Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009

Art. 17

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentária.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.

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