Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009

Art. 12

Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 12

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12º da Medida Provisória 459/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória 459/2009; e

IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.

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