Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009

Art. 18

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Cidades.

§ 2º - Cabe à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - O Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do CAPMCMV.

§ 4º - O CAPMCMV prestará contas periodicamente ao Conselho das Cidades - ConCidades.

§ 5º - Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

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