Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009

Art. 10

Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 10

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 8º, receberão as subvenções previstas na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.

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