Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009

Art. 13

Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)

Art. 13

- Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória 459, de 25/03/2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001.

§ 1º - Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput, serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.

§ 2º - Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

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