Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009
(D.O. 13/04/2009)

Art. 7º

- O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).


Art. 8º

- Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:

I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único - A renda bruta familiar anual dos agricultores será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.


Art. 9º

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8º, receberão as seguintes subvenções:

I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea [b] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 10

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 8º, receberão as subvenções previstas na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.


Art. 11

- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 8º, receberão exclusivamente a subvenção destinada a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do agente financeiro, prevista na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.


Art. 12

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12º da Medida Provisória 459/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória 459/2009; e

IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.