Legislação
Decreto 6.819, de 13/04/2009
(D.O. 13/04/2009)
- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar de até seis salários mínimos para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7º da Medida Provisória 459/2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5º da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4º da Medida Provisória 459/2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.