Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009
(D.O. 13/04/2009)

Art. 4º

- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar de até seis salários mínimos para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).


Art. 5º

- Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à aquisição de imóveis novos.


Art. 6º

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7º da Medida Provisória 459/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5º da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4º da Medida Provisória 459/2009; e

IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.