Legislação

Decreto 5.159, de 28/07/2004
(D.O. 29/07/2004)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inc. I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inc. I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.638, de 26/12/2005.

Redação anterior: [IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério, em articulação com os gerentes de programas;]

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresa públicas e fundações vinculadas ao Ministério; e] (NR)

Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.638, de 26/12/2005.

Redação anterior: [V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e]

VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e para o ensino médio;

II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;

III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio e tendo a escola como foco principal de atuação;

IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;

V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos profissionais da educação;

VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da Secretaria; e

VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.


Art. 9º

- Ao Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete:

I - subsidiar a formulação das políticas de educação infantil e do ensino fundamental;

II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação infantil e ao ensino fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;

III - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;

IV - propor e apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a garantia de formação inicial e continuada, visando à valorização dos profissionais da educação;

V - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação infantil e do ensino fundamental; e

VI - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação infantil e o ensino fundamental.


Art. 10

- Ao Departamento de Políticas de Ensino Médio compete:

I - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional de ensino médio, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;

II - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas ao ensino médio, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;

III - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento do ensino médio;

IV - apoiar técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento do ensino médio;

V - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de ensino médio; e

VI - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.


Art. 11

- Ao Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino compete:

I - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;

II - prover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;

III - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação e à avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e municipais de educação;

IV - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;

V - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais;

VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;

VIII - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto ao estabelecimento de mecanismos para a valorização dos trabalhadores da educação em todos os níveis da educação básica; e

IX - criar mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do padrão de qualidade social da educação básica.


Art. 12

- Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica compete:

I - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização de políticas de financiamento em todos os níveis da educação básica;

II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao acompanhamento e controle dos recursos vinculados à educação;

III - acompanhar, em articulação com órgãos competentes, os repasses efetivados pela União às unidades da Federação;

IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao financiamento da educação;

V - realizar estudos sobre a repercussão financeira da implementação de mecanismos da política de financiamento da educação básica; e

VI - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.


Art. 13

- Ao Departamento de Projetos Educacionais compete:

I - elaborar projetos e estratégias educacionais focalizadas e inovadoras visando o combate às desigualdades educacionais e a melhoria dos resultados dos sistemas públicos de ensino fundamental, preferencialmente nas regiões mais pobres do País;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;

III - coordenar a execução e avaliação de projetos educacionais, definindo estratégias, sistemas e instrumentos de implementação necessários à execução das atividades desses projetos;

IV - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais;

V - desenvolver parcerias com organismos internacionais para formulação, implementação e avaliação de projetos educacionais; e

VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil e o setor privado, buscando apoio e financiamento para a implementação de projetos e estratégias da sua área de atuação.


Art. 14

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;

II - desenvolver, implantar e acompanhar a política de formação inicial e continuada para profissionais da educação profissional e tecnológica;

III - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;

IV - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;

V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;

VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

VIII - desenvolver novos modelos de gestão e parcerias público-privadas, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;

IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;

X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;

XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica;

XIII - credenciar e recredenciar os centros de educação tecnológica privados, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;

XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais e pelos Centros Federais de Educação Tecnológica;

XV - apoiar as atividades do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;

XVI - promover a articulação e integração da educação profissional e tecnológica com as demais políticas públicas de desenvolvimento sustentável; e

XVII - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação.


Art. 15

- Ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;

II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento de Programas e Projetos Especiais;

III - acompanhar e promover a adoção de práticas de gestão democráticas e participativas junto às Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica;

IV - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;

V - acompanhar, implementar e coordenar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;

VI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;

VII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

VIII - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de centros de educação tecnológica, autorização, reconhecimento e renovação de cursos superiores de tecnologia;

IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas para ações de avaliação de cursos e instituições de educação profissional e tecnológica;

XI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

XII - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica; e

XIII - estimular e apoiar a oferta do ensino médio tecnológico nos sistemas de ensino.


Art. 16

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Programas Especiais compete:

I - promover iniciativas de fomento ao desenvolvimento e à expansão da educação profissional e tecnológica;

II - articular a participação da Secretaria na formulação, execução e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do Ministério voltados para o desenvolvimento social, buscando fontes de financiamento nacionais ou internacionais;

III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas especiais;

IV - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos projetos oriundos dos programas e projetos especiais e demais acordos decorrentes de cooperação técnica e financeira;

V - prestar assistência técnica às instituições convenentes, bem como assessorá-las e orientá-las nas atividades decorrentes da implementação dos programas e projetos especiais; e

VI - propor, supervisionar e avaliar o desenvolvimento de modelos de gestão dos programas e projetos especiais.


Art. 17

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação;

III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;

IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, entidades nacionais e internacionais sobre matéria de sua competência;

V - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;

VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais visando à melhoria da educação superior;

VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior;

X - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito e supervisionar os programas voltados àquelas finalidades; e

XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica.


Art. 18

- Ao Departamento de Política da Educação Superior compete:

I - subsidiar, no âmbito da educação superior, a implementação do Plano Nacional de Educação;

II - realizar estudos e propor políticas estratégicas para o desenvolvimento da educação superior, inclusive de formação de professores e inclusão social;

III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

IV - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas da educação superior e dos processos avaliativos;

V - propor e apoiar políticas de cooperação internacional, em seu âmbito de atuação; e

VI - promover a integração dos bancos de dados da educação superior e garantir a publicidade dos seus programas de avaliação.


Art. 19

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Educação Superior compete:

I - apoiar as instituições de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;

III - analisar os processos de prestação de contas das instituições orientadas ou supervisionadas;

IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas; e

V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior.


Art. 20

- Ao Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior compete:

I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior e aos hospitais universitários;

II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e a qualificação das instituições de ensino superior e dos hospitais universitários;

III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional;

IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;

V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior públicas e privadas; e

VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação.


Art. 21

- Ao Departamento de Supervisão da Educação Superior compete:

I - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior;

II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização e a supervisão da educação superior;

III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;

IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;

V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;

VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;

VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativos à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e

VIII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.


Art. 22

- Ao Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde compete:

I - desenvolver programas e projetos especiais de fomento para o ensino, visando o treinamento em nível de pós-graduação [lato sensu] de residência;

II - coordenar a implantação, o acompanhamento e avaliação dos programas de pós-graduação [lato sensu] de residência e especialização;

III - propor critérios para a implantação de políticas e estratégicas para a pós-graduação [lato sensu] de residência;

IV - promover a implantação de políticas educacionais pertinentes à formação em nível de pós-graduação [lato sensu] de residência; e

V - organizar, acompanhar e coordenar as atividades das comissões designadas para as ações de pós-graduação [lato sensu] de residência.


Art. 23

- À Secretaria de Educação Especial compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;

II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino que oferecem educação especial;

III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional especializado nos sistemas de ensino;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;

V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;

VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial;

VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais inclusivos;

IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência de alunos com necessidades educacionais especiais na escola; e

X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.


Art. 24

- Ao Departamento de Políticas de Educação Especial compete:

I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;

II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação especial;

III - definir estratégias, propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação e execução da política nacional de educação especial;

IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais inclusivos;

V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.


Art. 25

- À Secretaria de Educação a Distância compete:

I - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação;

II - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial e continuada a distância;

III - prospectar e desenvolver tecnologias de informação e comunicação que possam aprimorar o processo de ensino e aprendizagem;

IV - prover infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às escolas e instituições públicas de ensino;

V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações publicas e privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação a distância;

VI - promover e disseminar estudos sobre a educação a distância;

VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a distância em todas os níveis e modalidades;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação a distância;

IX - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para o desenvolvimento de programas de educação a distância; e

X - assessorar o Ministério da Educação na definição e implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso e o desenvolvimento da educação superior a distância;


Art. 26

- Ao Departamento de Políticas em Educação a Distância compete:

I - planejar e coordenar ações visando à implementação e ao fomento de programas e projetos educacionais que utilizem métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior, oferecendo assessoramento técnico-pedagógico a outras nações, quando solicitado;

III - acompanhar a regulamentação da área, sugerindo aperfeiçoamentos sempre que necessário;

IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;

V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação; e

VI - propor parcerias com secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal, com universidades, com organizações governamentais e não-governamentais e com associações da área para desenvolver programas e fortalecer a educação a distância no País.


Art. 27

- Ao Departamento de Infra-Estrutura Tecnológica em Educação a Distância compete:

I - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;

II - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar projetos de tecnologia digital e de suporte e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;

III - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação e a sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;

V - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;

VI - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional; e

VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação.


Art. 28

- Ao Departamento de Produção e Capacitação em Programas de Educação a Distância compete:

I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os níveis básico, profissional e educação de jovens e adultos;

II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;

III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros para garantir padrão de qualidade e adequação às diretrizes curriculares nacionais;

IV - indicar os veículos e meios adequados à difusão e disseminação de programas de educação a distância;

V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;

VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VII - capacitar profissionais para a produção multidisciplinar de tecnologia educacional e qualificar os sujeitos da educação para sua gestão e uso crítico e criativo;

VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;

IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de professores em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação técnica e financeira; e

XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.


Art. 29

- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade compete:

I - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para a alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação ambiental, educação do campo e educação em áreas remanescentes de quilombos;

II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a diminuição das desigualdades em educação e o aprimoramento da qualidade educacional;

III - propor e incentivar ações de apoio educacional para crianças e adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade social;

IV - assegurar o acesso aos programas de alfabetização e o direito à continuidade de estudos a todo cidadão excluído do sistema educacional, com especial atenção àqueles que jamais tiveram iniciação escolar;

V - subsidiar a formulação de programas para inclusão educacional e para alfabetização e educação de jovens e adultos, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem adotadas;

VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas na oferta de educação escolar específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional;

VII - apoiar os sistemas de ensino na implementação das Diretrizes Operacionais da Educação Básica nas Escolas do Campo;

VIII - apoiar ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;

IX - elaborar, difundir e apoiar diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

X - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de ensino, visando o efetivo desenvolvimento das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos e de inclusão sócio-educacionais; e

XI - propor, apoiar, articular e definir critérios para parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos e de inclusão sócio-educacionais.


Art. 30

- Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando o aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;

III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;

IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito do Ministério;

V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e culturais, respeitadas as especificidades desse público;

VI - propor implementação de políticas e critérios para estabelecimento de assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica, buscando o aprimoramento da qualidade; e

IX - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização no desempenho de suas funções.


Art. 31

- Ao Departamento de Educação para a Diversidade e Cidadania compete:

I - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais voltadas para as comunidades indígenas, populações do campo e comunidades de áreas remanescentes de quilombos, em articulação com os sistemas de ensino;

II - implementar a Política Nacional de Educação Ambiental;

III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de ações educativas complementares, objetivando a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de melhores padrões de qualidade do ensino para crianças e adolescentes em situações de discriminação e vulnerabilidade sócio-ambiental;

IV - acompanhar e monitorar a freqüência e o desempenho escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família;

V - promover programas e ações com vistas à ampliação do acesso aos diversos níveis do sistema educacional de populações historicamente discriminadas, em particular ao ensino superior para populações indígena e negra;

VI - apoiar a ampliação de oferta de alfabetização e educação de jovens e adultos e da educação básica nas escolas situadas em comunidades indígenas, áreas remanescentes de quilombos, no campo e em áreas de vulnerabilidade sócio-ambiental, respeitadas suas especificidades;

VII - apoiar técnica e financeiramente a formação inicial e continuada de professores das comunidades indígenas, comunidades do campo e de áreas remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;

VIII - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada de professores em educação ambiental e nos temas de gestão escolar, controle social, garantia de direitos e diversidade cultural;

IX - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para as escolas indígenas;

X - propor e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para educação no campo, nas áreas remanescentes de quilombos e para a educação ambiental;

XI - promover e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema; e

XII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento da educação ambiental, das comunidades indígenas, do campo e remanescentes de quilombos.


Art. 32

- Ao Departamento de Avaliação e Informações Educacionais compete:

I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria, propondo medidas que visem aprimorar suas ações;

II - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização da política de financiamento da educação, no âmbito da Secretaria;

III - coordenar a elaboração de estudos e informações necessárias à execução das atividades de operacionalização dos programas da Secretaria, em parceria com os demais Departamentos;

IV - propor e realizar estudos sobre os impactos da implantação de programas da Secretaria, nas suas áreas de aplicação;

V - manter cadastros atualizados de instituições parceiras e dos beneficiários dos programas da Secretaria;

VI - realizar auditorias periódicas para verificação de cadastros e de procedimentos relativos aos programas sob a responsabilidade da Secretaria;

VII - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à produção de dados estatísticos referentes aos programas da Secretaria;

VIII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações dos programas da Secretaria; e

IX - organizar e manter atualizado banco de dados dos programas da Secretaria, parceiros governamentais e não-governamentais, definindo as informações acessíveis ao público, em parceria com os demais Departamentos.


Art. 33

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Articulação Institucional compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar as ações de articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil, objetivando a integração coerente das atividades de educação continuada e diversidade;

II - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre matéria de educação continuada e diversidade;

III - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais visando a integração de programas finalísticos;

IV - propor critérios para a transferência de recursos financeiros da Secretaria aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais, em articulação com os demais Departamentos e órgãos competentes;

V - planejar e executar as ações relativas à celebração de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria no âmbito das atribuições da Secretaria; e

VI - planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas em cooperação com organismos internacionais.


Art. 34

- Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.


Art. 35

- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;

II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;

III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;

V - promover a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção como órgão de educação básica e de educação superior, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;

VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;

VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes auditivos;

VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;

IX - promover ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos; e

X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.


Art. 36

- Às Representações compete executar as atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 37

- Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei 4.024, de 20/12/61.