Legislação

Decreto 5.159, de 28/07/2004

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Projetos Educacionais compete:

I - elaborar projetos e estratégias educacionais focalizadas e inovadoras visando o combate às desigualdades educacionais e a melhoria dos resultados dos sistemas públicos de ensino fundamental, preferencialmente nas regiões mais pobres do País;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;

III - coordenar a execução e avaliação de projetos educacionais, definindo estratégias, sistemas e instrumentos de implementação necessários à execução das atividades desses projetos;

IV - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais;

V - desenvolver parcerias com organismos internacionais para formulação, implementação e avaliação de projetos educacionais; e

VI - estabelecer parcerias com a sociedade civil e o setor privado, buscando apoio e financiamento para a implementação de projetos e estratégias da sua área de atuação.

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