Legislação

Decreto 5.159, de 28/07/2004

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria de Educação Especial compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;

II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino que oferecem educação especial;

III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional especializado nos sistemas de ensino;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;

V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;

VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial;

VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais inclusivos;

IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência de alunos com necessidades educacionais especiais na escola; e

X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.

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