Legislação

Decreto 5.159, de 28/07/2004

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando o aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;

III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;

IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito do Ministério;

V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e culturais, respeitadas as especificidades desse público;

VI - propor implementação de políticas e critérios para estabelecimento de assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica, buscando o aprimoramento da qualidade; e

IX - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização no desempenho de suas funções.

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