Legislação

Decreto 5.159, de 28/07/2004

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Políticas em Educação a Distância compete:

I - planejar e coordenar ações visando à implementação e ao fomento de programas e projetos educacionais que utilizem métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior, oferecendo assessoramento técnico-pedagógico a outras nações, quando solicitado;

III - acompanhar a regulamentação da área, sugerindo aperfeiçoamentos sempre que necessário;

IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;

V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação; e

VI - propor parcerias com secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal, com universidades, com organizações governamentais e não-governamentais e com associações da área para desenvolver programas e fortalecer a educação a distância no País.

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