Decreto 5.159, de 28/07/2004

Art. 24
ARTIGO REVOGADO.
Art. 24

- Ao Departamento de Políticas de Educação Especial compete:

I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;

II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação especial;

III - definir estratégias, propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação e execução da política nacional de educação especial;

IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais inclusivos;

V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.