Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
(D.O. 29/09/1969)
- Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, parágrafos 1º e 2º da Constituição, com a redação dada pelo Ato Institucional 6, de 01/02/1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste Decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares.
Parágrafo único - Instituições Militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.
- O fôro especial estabelecido neste Decreto-lei prevalecerá sobre qualquer outro ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.
- Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e deste Decreto-lei.
- Durante as investigações policiais o indiciado poderá ser preso, pelo Encarregado do Inquérito até trinta dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicitação fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou.
§ 1º - O Encarregado do Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez dias, desde que a medida se torne necessária às averiguações policiais militares.
§ 2º - Se entender necessário, o Encarregado solicitará dentro do mesmo prazo ou de sua prorrogação, a prisão preventiva do indiciado, observadas as disposições do art. 149 do Código da Justiça Militar.
- Em qualquer fase do processo, aplicam-se as disposições relativas à prisão preventiva previstas no Código da Justiça Militar.
- Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos deste Decreto-lei.
- Recebida a denúncia, o Auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.
Parágrafo único - A citação será por edital e com prazo de quinze dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte dias, para os que se tenham ausentado voluntariamente do país, estejam ou não em lugar sabido.
- O acusado que não comparecer aos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel.
- A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.
Parágrafo único - Se a ausência for do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.
- A denúncia deverá arrolar até três testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.
- A defesa, no curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição.
Parágrafo único - As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não comparecimento.
- Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo Auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.
- O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.
- Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão do julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.
Parágrafo único - Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.
- A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta minutos.
Parágrafo único - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.
- Quando a sessão de julgamento não puder ser concluída, por motivos justificados e dentro do próprio trimestre, o Conselho Permanente de Justiça terá sua jurisdição prorrogada no respectivo processo.
- O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não arguida, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.
- Ao Ministério Público cabe recorrer obrigatoriamente, para o Superior Tribunal Militar:
a) do despacho do Auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;
b) da sentença absolutória.
- O condenado à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito, acessoriamente à suspensão de direitos políticos, por dois a dez anos.
- A pena privativa de liberdade será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil, sem rigor penitenciário, a critério do juiz, tendo em vista a natureza do crime e a periculosidade do agente.
- O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sobre a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatores ou influência contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos deste decreto-lei.