Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 89

Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)

Art. 89

- A instrução criminal será presidida pelo Oficial-Juiz que funcionar no Conselho, observada a precedência hierárquica, cabendo ao Auditor relatar os processos para o julgamento.

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