Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 96
ARTIGO REVOGADO.
Art. 96

- Encerrada a prova de defesa, a Auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em vinte dias, na qual, o Procurador e o Defensor terão, respectivamente, uma hora, para produzir, oralmente, suas alegações, podendo replicar e treplicar por tempo não excedente a trinta minutos.

§ 1º - É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se, assim, o desejar.

§ 2º - Após os debates orais, o Conselho deliberará em sessão secreta e o Auditor lavrará a sentença e a lerá, em sessão pública, dela mandando intimar no mesmo dia, o Procurador e o réu, ou seu defensor, se ausentes.