Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva;

Pena: reclusão de 10 anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.

§ 1º - Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave:

Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

§ 2º - Destruir, falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional:

Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 3º - Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional:

Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 4º - Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente:

Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 5º - Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam:

Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 6º - Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional:

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.