Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e Lavratura da sentença, reger-se-ão no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do Auditor e dos Conselhos de Justiça.