Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Art. 34

- Ofender moralmente quem exerça autoridade, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social:

Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido por meio de imprensa, radio ou televisão, a pena é aumentada de metade.