Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º - Se, da ação resultar lesões corporais:
Pena: reclusão, de 4 e 12 anos.
§ 2º - Se resultar morte:
Pena: morte.
§ 3º - Aplica-se à tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.