Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 41

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 41

- Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil:

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se, da ação resultar lesões corporais:

Pena: reclusão, de 4 e 12 anos.

§ 2º - Se resultar morte:

Pena: morte.

§ 3º - Aplica-se à tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.

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