Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 92

Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)

Art. 92

- O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

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