Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 69
ARTIGO REVOGADO.
Art. 69

- Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão do julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.

Parágrafo único - Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.