Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 62

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 62

- Recebida a denúncia, o Auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.

Parágrafo único - A citação será por edital e com prazo de quinze dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte dias, para os que se tenham ausentado voluntariamente do país, estejam ou não em lugar sabido.

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