Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- Recebida a denúncia, o Auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.
Parágrafo único - A citação será por edital e com prazo de quinze dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte dias, para os que se tenham ausentado voluntariamente do país, estejam ou não em lugar sabido.