Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro:

Pena: prisão perpétua.

Parágrafo único - Se da violência resultar lesão corporal ou morte:

Pena: morte.