Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 101
ARTIGO REVOGADO.
Art. 101

- Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

§ 1º - Findo o relatório, poderão o defensor e o Procurador-Geral produzir alegações orais por trinta minutos, cada um.

§ 2º - Discutida a matéria, o Superior Tribunal Militar proferirá sua decisão.

§ 3º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 4.º O resultado do julgamento constará de ata, que se juntará ao processo e a decisão será lavrada dentro em cinco dias, salvo motivo de fôrça maior.