Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 49

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 49

- São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime:

I - Ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;

III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes.

IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acordo com os Atos Institucionais.

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