Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 31

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 31

- Revelar segredo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes:

Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

Parágrafo único - Se o segredo revelado causar prejuízo às operações militares ou aos planos aludidos:

Pena: reclusão, de 12 anos até a prisão perpétua.

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