Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 14

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 14

- Formar, filia-se ou manter associação de qualquer titulo, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional:

Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.

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