Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 64
ARTIGO REVOGADO.
Art. 64

- A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.

Parágrafo único - Se a ausência for do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.