Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 65
ARTIGO REVOGADO.
Art. 65

- A denúncia deverá arrolar até três testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.