Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo Auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.