Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art.

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 8º

- Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados:

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.

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