Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 8º

- Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados:

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.