Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação deste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei.
Parágrafo único - Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.