Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se este não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.
- A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se este não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.