Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º - Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:
Pena: detenção, de 2 a 5 anos.
§ 2º - Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão será, também, imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, à época do fato, elevada ao dobro, na hipótese do parágrafo anterior:
§ 3º - As penas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.