Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 52

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 52

- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos neste Decreto-lei:

a) pela morte do autor;

b) pela prescrição da pena.

Parágrafo único - Verifica-se a prescrição:

I - Em o dobro da pena máxima privativa de liberdade, cominada ao crime, até o limite máximo de 30 anos, e desde que não se trate de prisão perpétua;

II - Em 40 anos, na hipótese da pena de prisão perpétua ou de morte.

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