Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 48

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 48

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de cries previsto nesta Lei.

Pena: reclusão, de 8 a 12 anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com violência.

Pena: reclusão, de 12 a 24 anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total