Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva:
Pena: reclusão, de 5 a 15 anos.
Parágrafo único - Se, em virtude deles, a guerra sobrevém:
Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.