Decreto-lei 898, de 29/09/1969
- Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar.
§ 1º - A apelação será interposta de Ofício e, no prazo de dez dias, contados da intimarão da sentença, pelo acusado ou, se rever, por seu defensor, ou, ainda, pelo Procurador.
§ 2º - Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.