Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 79
ARTIGO REVOGADO.
Art. 79

- O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sobre a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatores ou influência contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos deste decreto-lei.