Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 79

Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 79

- O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sobre a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatores ou influência contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos deste decreto-lei.

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