Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 24

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 24

- Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

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