Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 13

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 13

- Redistribuir material ou fundos de propaganda de providência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou ideias incompatíveis com a Constituição:

Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos.

Parágrafo único - Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país:

Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos.

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