1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Consultora da Natura. Cadastro de inadimplentes. Relação de consumo caracterizada. Verba fixada em 20 SM. CDC, arts. 2º e 3º, § 3º e 43. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Consultora da Natura que tem seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. Evidente relação de consumo, já que as «consultoras não possuem qualquer vínculo empregatício com a empresa e adquirem os produtos para revenda, sem que lhes seja dada qualquer opção de devolução dos itens não vendidos. Fatura paga com apenas um mês de atraso, este compensado pelo pagamento dos juros. Manutenção da restrição por mais de um ano. Descabimento. Danos morais caracterizados. Montante que, no entanto, foi arbitrado de forma excessiva, no equivalente a 38 salários mínimos, que deve ser reduzido para R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) correspondentes a 20 (vinte) salários mínimos na data da sentença, tendo em vista o tempo da restrição. Sucumbência integral da ré, que apesar de procurada pela autora, não buscou solucionar a situação dando, assim, causa à propositura desta ação.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FATURAMENTO SUPERIOR À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO FUNDADO EM DÉBITO PRÉTERITO, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 90 DIAS DO VENCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Decisão de primeiro grau que julgou procedente em partes a pretensão autoral e condenou a concessionária ao refaturamento das contas de energia elétrica, ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, e confirmou as astreintes no valor de R$ 5.000,00. 2. No caso concreto, a controvérsia decorreu da cobrança de faturas com valores superiores à média mensal de consumo e da interrupção do fornecimento de energia pelo período de 15 dias. 3. Matéria litigiosa integralmente devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça. 4. Com relação à falha na prestação dos serviços, resultou claramente configurado. O Laudo Pericial estimou o consumo médio da unidade em 165 kWh/mês, ao passo que a fatura de abril/2020, com vencimento em maio/2020, atingiu a ordem de 487 kWh. Isto representa uma medição três vezes superior não apenas à estimativa, mas ao consumo real e efetivo registrado nos meses anteriores. Além disso, foram verificadas discrepâncias entre o histórico de consumo do imóvel e os registros do sistema interno da fornecedora. A ausência de clareza e exatidão dos dados, per se, configura violação aos direitos do consumidor e falha na prestação do serviço, uma vez que gera insegurança quanto à veracidade dos registros, à autenticidade das medições e às respectivas cobranças. Portanto, a revisão das faturas é medida que deve ser mantida. Não obstante, o corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento ocorreu 1 ano e 5 meses após o vencimento da fatura. Ao proceder à interrupção do serviço essencial fundada em débito pretérito e transcorrido o prazo de 90 dias, a concessionária praticou ato ilícito, razão pela qual não merece ser afastado o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. 5. No que se refere ao dano moral, trata-se da modalidade presumida, a teor da Súmula 192/TJRJ. Ainda assim, convém elucidar que a conduta ilícita da concessionária provocou consideráveis lesões ao direito à informação, ao patrimônio, à honra e à imagem do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, através da violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. 6. No tocante ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, quatro foram as circunstâncias que impuseram a majoração do valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si, as consequências para a vítima, a condição pessoal da vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$15.000,00. Efetivamente, além da imputação do débito constituído de forma irregular, o autor permaneceu sem energia elétrica em sua residência por 15 dias consecutivos. Merece relevo que o consumidor ostenta a condição de hipervulnerável, haja vista ser pessoa idosa, com mais de oitenta anos. Essa circunstância agrava a reprovabilidade da conduta da concessionária, pois houve violação não apenas das normas consumeristas, mas de toda a sistemática de protecionista que emana do Estatuto do Idoso. Ainda, há de salientar que a fornecedora é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de energia elétrica, de modo individual e coletivo, cuja capacidade econômica é significativa e bastante conhecida. Destaca-se, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que a apelada possui condutas reiteradas semelhantes à constatada neste processo. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Por fim, haja vista que o autor pleiteou a fixação de danos morais no importe de R$ 30.000,00, registra-se que a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca. 8. Sentença que comporta reparo tão somente quanto ao valor do dano moral. No mais, mantém-se hígida por seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA SUPERIOR À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL. SUSPENSÃO IMOTIVADA DO SERVIÇO PELO PERÍODO DE 9 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DEFEITO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFATURAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA AUTORA. DANOS TEMPORAL E MORAL CARACTERIZADOS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recuso interposto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e confirmar a tutela de urgência, condenou a fornecedora ao refaturamento da cobrança de janeiro/2021, com base na média dos três meses anteriores. Ainda, julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 2. Na origem, a consumidora relatou que recebeu uma fatura que superou a média mensal de consumo, especialmente porque o imóvel somente era utilizado aos finais de semana. Afirmou que a fornecedora enviou prepostos ao local para averiguar o problema, ocasião em que houve a suspensão do serviço pelo período de 09 dias. Destacou que ajuizou uma ação anterior, perante o Juizado Especial Cível de Queimados, que foi extinta em razão da alegação da empresa no sentido de que era necessária a produção de prova pericial. Diante disso, buscou novamente a tutela jurisdicional para que a fornecedora fosse condenada a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica, a refaturar a conta de janeiro/2021, e a reparar os danos morais, que estimou em 15 (quinze) salários mínimos. 3. A controvérsia recursal se limita à ocorrência, ou não, de danos morais e ao respectivo quantum. 4. No que se refere ao dano moral, a conduta da empresa apelada acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação, ao patrimônio e à honra da consumidora, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Indo além, o comportamento processual desidioso, além de ter violado a boa-fé, prolongou indevidamente o litígio e reforçou o desperdício do tempo vital da consumidora, que foi compelida a iniciar uma nova ação. Por tais razões, é indubitável a sua caracterização. 5. Com relação ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Gravidade do fato em si e situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impuseram a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$15.000,00. Da descrição constante na inicial, constata-se que a empresa apelada imputou à consumidora um débito irregular e, ao invés de resolver a questão, suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer justificativa plausível. Não bastasse, conforme já mencionado, adotou uma postura processual desidiosa, uma vez que requereu a extinção do primeiro processo para que fosse viabilizada a produção de prova pericial, mas, nestes autos, absteve-se de efetivar tal medida no plano fático, em notória revitimização da consumidora. Fornecedora constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de energia elétrica, de modo individual e coletivo, cuja capacidade econômica é significativa e bastante conhecida. Destaca-se, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que se trata de conduta reiterada. 6. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 6. Sentença que comporta parcial modificação para reconhecer a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Incidência da Súmula 326/STJ. Alteração do ônus sucumbencial, que devem ser custeados exclusivamente pela fornecedora. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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4 - TJPE Direito do consumidor. Emissão de nova fatura. Indicativa do erro na cobrança. Impugnação da fatura dissociada da média mensal de consumo. Dever da concessionária de provar a idoneidade do valor. Ônus do qual não se desincumbiu. Dano moral configurado. Pretensão de redução do valor da indenização. Razoabilidade do arbitramento da instância inferior.
«1. A emissão de nova fatura pela Concessionária de Serviço Público relativa ao mesmo contrato e a idêntico período é indicativa do erro na cobrança. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE FATURAS SEGUNDO O REAL CONSUMO DA UNIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I.Caso em exame ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
1.Demandado que é revel e anexou à contestação intempestiva apenas o contrato impugnado; ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. TORÇÃO NO TORNOZELO. AUSÊNCIA DE MELHORA. VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE SE TRATAVA DE FRATURA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.
Alega a parte autora, em síntese, que teve o diagnóstico de torção de tornozelo, por raio x, em centro clínico da empresa ré, e, ante à ausência de melhora, retornou em mais três oportunidades, só recebendo o diagnóstico de fratura no calcâneo, através de tomografia, em sua quarta consulta, retardando por 40 dias o seu correto tratamento. Parte autora que trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC, notadamente, os três atendimentos médicos prestados pela ré nas datas de 30/04/2021 (e-doc. 30/32), 03/05/2021 e 11/05/2021 (e-doc. 34), antes do diagnóstico correto, em 09/06/2021, na Clínica de Fraturas (e-doc. 35), atrasando, assim, por 40 dias o início de seu correto tratamento à patologia que a acometia. Laudo pericial do Juízo (e-doc. 431) que corroborou as afirmações trazidas na exordial, restando evidenciado que ¿os sintomas da fratura já estavam presentes no autor desde à data do primeiro atendimento¿, sendo o perito categórico em afirmar que: ¿apesar de não ter restado sequela após o tratamento adequado, a fratura de calcâneo não foi diagnosticada corretamente¿ e que ¿que a demora no diagnóstico prolongou a dor experimentada pelo autor desde a data do primeiro atendimento¿, sendo necessária a permanência do membro imobilizado por mais 90 dias, além dos 40 dias de demora no diagnóstico, o que demonstra a ineficácia do tratamento que vinha sendo prestado, retardando, assim, o restabelecimento da saúde da parte autora. Responsabilidade objetiva da empresa-ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no lei 8078/1990, art. 14, §3º, não trazendo aos autos quaisquer provas no sentido de desconstituir as alegações autorais. Quantum indenizatório, a título de danos morais, fixado pelo Juízo em R$10.000,00 (dez mil reais), que merece ser mantido, estando, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na média arbitrada para casos semelhantes. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Majoração da condenação da ré em honorários advocatícios, na forma do art. 85 §11 do CPC. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.... ()
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8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Ação de consignação em pagamento cumulada com indenização. Prestação de serviços de acesso e consulta à base de dados do Serasa. Faturas impugnadas. Alegação de fraude no uso de «logon e senha da autora. Descabimento. Prova documental demonstra ciência expressa da autora sobre a alteração de consumo no período do faturamento. Responsabilidade da autora pelas consultas realizadas. Demonstrada a justa recusa do apelante em receber pagamento a menor do débito. Legitimidade da inscrição dos dados da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Indenização por dano moral afastada. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso provido.
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE CERCA DE 13 ANOS ATRÁS DECIDIU DEIXAR O IMÓVEL EM QUE RESIDIA E SOLICITOU A AMPLA A RETIRADA DE SEU NOME DA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL, MAS AO TENTAR UMA COMPRA, FOI INFORMADA QUE SEU NOME ESTAVA INSERIDO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM CONSULTA AO SITE DA ENEL CONSTA DÉBITOS EM ABERTO EM SEU NOME NO TOTAL DE R$ 255,53. PRETENSÃO RESISTIDA PELA RÉ. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA TITULARIDADE DA CONTA DE LUZ E DESLIGAMENTO DO RELÓGIO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA SEM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito com fornecedora do serviço de energia elétrica c/c indenização por dano moral, sob o argumento de que é indevida a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo o dano moral in re ipsa. ... ()
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10 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação por danos material e moral. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório. Dano moral não configurado. Desprovimento dos recursos, com observação.
I. Caso em exame 1. Apelação cível da parte autora objetivando a reforma parcial de sentença que negou a pretensão de indenização por dano moral. 2. Apelação cível da parte ré objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a interrupção da cobrança e a condenou à devolução dos valores já descontados. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição requerida é parte legítima; (ii) o negócio jurídico é existente; e (iii) caso não o seja, se é devida a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois havendo relação jurídica contratual voluntária entre o terceiro e a ré para a efetivação de parte do serviço, são eles integrantes da mesma cadeia de consumo e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor ao longo do processo. 5. Instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que os documentos apresentados não comprovam efetivamente a existência do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados. 6. Numeração das cédulas de crédito bancário e valores das parcelas mensais que divergem dos dados da averbação efetivada pela requerida, conforme consulta realizada no «Portal do Consignado". 7. Dano moral não configurado, porquanto não há prova do efetivo abalo à imagem ou à honra da autora. IV. Dispositivo 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com observação. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 88(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Direito do consumidor. Serviço essencial de energia elétrica. Lavratura de TOI. Irregularidade não comprovada. Cobrança indevida. Danos morais configurados. Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, com a lavratura do TOI pela concessionária e se restou configurado o alegado dano moral. Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do art. 22, parágrafo único, e art. 14, §3º, ambos do CDC. Analisando os autos, observa-se que a concessionária assevera que obedeceu às normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica e que foi apurada a existência de irregularidade. Ocorre que, não obstante seja facultada à apelante a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades. Aplicação do verbete sumular 256 deste Tribunal de Justiça. Pontua-se que, para a recuperação do consumo em caso de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida, devendo a concessionária cobrá-la através dos meios judiciais ordinários, cumprindo seu ônus probatório, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Apesar disso, não se mostra impossível que outras provas também se revelem suficientes à formação da convicção do julgador como, por exemplo, o histórico de faturas e de consumo do usuário do serviço. Contudo, a parte ré dispensou a produção de prova pericial, por entendê-la desnecessária, em que pese ter sido alertada pelo Juízo quanto ao ônus que lhe foi atribuído, de comprovar a existência da irregularidade alegada. Quanto às demais provas, não anexou documentos que se prestassem a desconstituir o direito da parte autora, limitando-se a juntar as telas que seguem em sua defesa e em suas razões recursais, as quais sozinhas e produzidas de forma unilateral, não são capazes de legitimar a cobrança imputada à parte autora. A concessionária não juntou qualquer documento que ateste que o imóvel do autor possuía alguma irregularidade em seu medidor de consumo, sendo certo que o TOI lavrado sem a presença do usuário e de qualquer testemunha, não pode ser considerado válido. Ademais, não provou a parte ré ter cumprido com os requisitos que constam na Resolução 414/2010 da ANEEL. Destaca-se, ainda, que a partir da consulta dos valores das faturas da parte autora, disponibilizados na própria contestação, não é possível verificar alteração na média de consumo após a caracterização da suposta irregularidade. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 20, caput e parágrafo único, do CDC. Ademais, a parte ré interrompeu indevidamente o serviço de energia no local, conforme informado pela parte autora e não impugnado pela ré. Por conseguinte, a violação aos seus direitos da personalidade resulta da gravidade e repercussão do ato ilícito praticado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado, de R$ 6.000,00, se revela adequado e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJSP APELAÇÃO -
Fornecimento de energia elétrica - Direito de regresso da seguradora que indenizou dano elétrico de segurado - Ação de indenização por perdas e danos - Sentença de improcedência - Apelo da seguradora - Ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício - Fatura de consumo não colacionada aos autos a fim de comprovar a existência de relação jurídica entre segurada e ré - Unidade consumidora da segurada atendida por concessionária diversa, conforme consulta realizada na ANEEL - Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no, VI do CPC, art. 485 - Honorários advocatícios majorados - Tema 1059 - Recurso PREJUDICADO... ()
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13 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA QUALICORP SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA TEVE SEU PLANO CANCELADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE. APELO DA BRADESCO SAÚDE SA ADUZINDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POIS A APÓLICE DE SEGURO-SAÚDE EM QUESTÃO FOI CELEBRADA APENAS COM A ADMINISTRADORA. NO MÉRITO, ALEGA QUE NÃO HÁ QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E O ALUDIDO CANCELAMENTO OU O SUPOSTO DANO CAUSADO À APELADA. IRRESIGNAÇÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM SUSCITADA PELO 2º APELANTE QUE DEVE SER RECHAÇADA DE PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO DOS SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE STJ. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A INADIMPLÊNCIA DECORREU DE ALGUMA FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DAS RÉS. A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE AS FATURAS ERAM PAGAS POR MEIO DE DÉBITO ELETRÔNICO, E INCLUSIVE A FATURA POSTERIOR AO MÊS DA INADIMPLÊNCIA, FOI DEBITADA DE SUA CONTA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO QUE POSSUÍA SALDO EM CONTA, SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ASSIM, O QUE SE VERIFICA É QUE A COBRANÇA DO MÊS DE ABRIL/2023, COM VENCIMENTO NO DIA 12/04/2023, DEIXOU DE SER DEBITADA DA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. CABE DESTACAR QUE A TROCA DE MENSAGENS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIA CHAT DO SITE ELETRÔNICO DO BANCO, MILITA NESSE SENTIDO. OUTROSSIM, TÃO LOGO, TOMOU CONHECIMENTO DA FALTA DE PAGAMENTO, A AUTORA PROVIDENCIOU A QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. CABE ACRESCER QUE NÃO OBSTANTE O APELANTE ARGUMENTE QUE PROVIDENCIOU A NOTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE POR VÁRIOS MEIOS, COMPULSANDO OS AUTOS, NÃO É O QUE SE VERIFICA. O ÚNICO DOCUMENTO ACOSTADO TRATA-SE DE UM E-MAIL, O QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO TER CERTEZA SE, EFETIVAMENTE, FORA RECEBIDO E LIDO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE PERMANECEU DESGUARNECIDA DA PROTEÇÃO DE SUA SAÚDE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSUMIDORA QUE TEVE FRUSTRADA A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA, POIS SÓ TOMOU CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE AO REALIZAR UMA CONSULTA. QUANTIA FIXADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS PELA TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
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14 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECOBRANÇA. MULTA CONTRATUAL E JUROS DEMORA DECORRENTES DE ATRASO NOPAGAMENTO DE FATURAS. SUPRESSIOCONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I.CASO EM
EXAME1.Sentença que julgou parcialmente procedente pedido decobrança de multa contratual e juros de mora incidentes sobrenotas fiscais emitidas entre abril de 2013 e novembro de 2017, referentes a contrato de prestação de serviços de consultoria eminformática; reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antesde 19.03.2014 e condenou a Ré ao pagamento dos encargosapurados em laudo pericial, com acréscimos de correçãomonetária e juros moratórios a partir da data do laudo.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os encargos demora decorrentes do pagamento em atraso das faturas podem serexigidos, mesmo após longo período de silêncio e aceitação daconduta pela credora; e (ii) saber se a ausência de cobrança dosencargos por período prolongado caracteriza a supressio, impedindo a pretensão do credor.III.RAZÕES DE DECIDIR3.O CDC não se aplica quando o produto ou serviço écontratado para implementação de atividade econômica, pois nãoficaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo, AC 0040173-97.2019.8.19.0001- A Des. Fernando Cerqueira Chagas1 ... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO DE DADOS CUJA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO RESTOU COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO
-Tendo em vista que a mera juntada de faturas de consumo não se mostra suficiente quer para comprovar a contratação, mesmo quando acompanhada de prints telas de sistema interno, imperiosa se faz a declaração de inexigibilidade das quantias lançadas no portal SERASA LIMPA NOME, sendo pertinente, ainda, o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela parte autora. ... ()
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16 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora reclama de indevida negativação de seu nome, pela ré, em razão de débitos oriundos de contratos que alega desconhecer. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO.
Dano moral. Indenização. Acidente de trânsito. Capotamento em rodovia em razão de objetos na pista. Tramitação pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Assis. Ação contra concessionária de serviço público. Matéria de direito público. CF/88, art. 37, § 6º. Competência em razão da matéria, de natureza absoluta. CPC, art. 62, CPC, art. 63 e CPC, art. 64. Competência das Varas da Fazenda Pública. Súmula 73 deste Tribunal. Sem possibilidade de remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública por não compor a requerida o rol dos legitimados para atuar naquele juízo. Lei 12153/2009, art. 5º, II. Precedentes do Órgão Especial desta Corte. Sentença nula. Houve defesa de mérito e os elementos dos autos são suficientes para o julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Julgamento do mérito. CPC/2015, art. 1013, § 3º. Cobrança de pedágio. Relação de consumo. A simples existência da rodovia atrai os usuários, com justa expectativa de tráfego seguro. Responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Não evidenciada culpa exclusiva da vítima. Inspeção regular não exclui a responsabilidade da concessionária. Ferimentos de natureza grave na condutora e de natureza leve no passageiro, perda total do veículo e transtornos correspondentes passíveis de indenização a título de dano moral. Valor de dez mil reais para cada autor sem motivo de redução. Recurso não provido.... ()
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18 - TJRJ CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (CLARO). ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ, RAZÃO PELA QUAL SE ENCONTRA COM PONTOS DE SCORE DIMINUÍDOS E NA IMINÊNCIA DE TER O NOME INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUER O CANCELAMENTO DO DÉBITO E ALEGA QUE A CONDUTA DA RÉ LHE CAUSOU DANOS DE NATUREZA MORAL, PLEITEANDO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS INICIAIS. A DESPEITO DE SUAS ALEGAÇÕES, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU ALEGADO DIREITO, QUAL SEJA, DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ, E, POR COROLÁRIO, DE QUE SOFRERA DANO MORAL DELA DECORRENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORIA À CONCESSIONÁRIA RÉ A OBRIGAÇÃO DE COMPENSÁ-LA PECUNIARIAMENTE. DE OUTRA SORTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A RÉ COMPROVOU QUE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ACOSTANDO FATURA DE CONSUMO E TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA VINCULADA AO NOME DO AUTOR, HABILITADA EM AGOSTO DE 2016, E QUE ESTAVA, AO TEMPO DA CONSULTA DA RÉ AO SISTEMA (DEZEMBRO DE 2022), EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E CANCELADA. ACERCA DE TAL RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, O AUTOR NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE, DISCORRENDO DE MANEIRA GENÉRICA. ADEMAIS, AS TELAS SISTÊMICAS ACOSTADAS PELA PARTE RÉ COMPROVAM QUE A REFERIDA LINHA TELEFÔNICA FOI UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA CONTACTAR LINHA CADASTRADA NO NOME DO GENITOR DO AUTOR, POR MEIO DE LIGAÇÃO, E TAMBÉM PARA PLUGAR EM MESMO APARELHO QUE UMA LINHA PERTENCENTE À GENITORA DO AUTOR, O QUE SEQUER FOI IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL NÃO DISCORREU UMA ÚNICA LINHA A RESPEITO. POR OPORTUNO, EM RAZÃO DAS COBRANÇAS TIDAS COMO INDEVIDAS PELA PARTE AUTORA CONSTAREM NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿, CONFORME OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL, CABE ELUCIDAR QUE A INSCRIÇÃO NA REFERIDA PLATAFORMA NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E SIM, INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA QUE SE DESTINA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, NEGATIVADAS OU ATRASADAS, SENDO QUE OS DADOS NELA CONTIDOS NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS, MAS APENAS AO PRÓPRIO DEVEDOR, MEDIANTE CONSULTA PRIVADA APÓS CADASTRO. NESTE SENTIDO, AS INFORMAÇÕES ALI LANÇADAS NÃO IMPORTAM EM NEGATIVAÇÃO. ADEMAIS, DEVE-SE REGISTRAR QUE AS DÍVIDAS CADASTRADAS NA PLATAFORMA, EM NOME DO AUTOR, SÃO REFERENTES AO ANO DE 2020, CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS POR ELE PRÓPRIO, NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDAS PRESCRITAS, VISTO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2022. SALIENTA-SE, AINDA, QUE O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SCORE DE CRÉDITO NÃO SE CONSTITUI EM BANCO DE DADOS, CONFORME SÚMULA 550 DA CORTE SUPERIOR. NESTA TOADA, AINDA QUE A DÍVIDA REFLITA NO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR E INFLUENCIE NA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO, NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO. ADEMAIS, É CERTO QUE, AINDA QUE SE TRATASSE DE COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS, ESTA CORTE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO VERBETE 230 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, NEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR A SER DISCUTIDA. NESTE CENÁRIO PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO PELO CPC, art. 373, I, DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA POSTURA PROCESSUAL ADOTADA, SENDO A PRINCIPAL DELAS A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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19 - TJRJ CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (CLARO). ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ, RAZÃO PELA QUAL SE ENCONTRA COM PONTOS DE SCORE DIMINUÍDOS E NA IMINÊNCIA DE TER O NOME INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUER O CANCELAMENTO DO DÉBITO E ALEGA QUE A CONDUTA DA RÉ LHE CAUSOU DANOS DE NATUREZA MORAL, PLEITEANDO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS INICIAIS. A DESPEITO DE SUAS ALEGAÇÕES, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU ALEGADO DIREITO, QUAL SEJA, DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ, E, POR COROLÁRIO, DE QUE SOFRERA DANO MORAL DELA DECORRENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORIA À CONCESSIONÁRIA RÉ A OBRIGAÇÃO DE COMPENSÁ-LA PECUNIARIAMENTE. DE OUTRA SORTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A RÉ COMPROVOU QUE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ACOSTANDO FATURA DE CONSUMO E TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA VINCULADA AO NOME DO AUTOR, HABILITADA EM AGOSTO DE 2016, E QUE ESTAVA, AO TEMPO DA CONSULTA DA RÉ AO SISTEMA (DEZEMBRO DE 2022), EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E CANCELADA. ACERCA DE TAL RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, O AUTOR NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE, DISCORRENDO DE MANEIRA GENÉRICA. ADEMAIS, AS TELAS SISTÊMICAS ACOSTADAS PELA PARTE RÉ COMPROVAM QUE A REFERIDA LINHA TELEFÔNICA FOI UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA CONTACTAR LINHA CADASTRADA NO NOME DO GENITOR DO AUTOR, POR MEIO DE LIGAÇÃO, E TAMBÉM PARA PLUGAR EM MESMO APARELHO QUE UMA LINHA PERTENCENTE À GENITORA DO AUTOR, O QUE SEQUER FOI IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL NÃO DISCORREU UMA ÚNICA LINHA A RESPEITO. POR OPORTUNO, EM RAZÃO DAS COBRANÇAS TIDAS COMO INDEVIDAS PELA PARTE AUTORA CONSTAREM NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿, CONFORME OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL, CABE ELUCIDAR QUE A INSCRIÇÃO NA REFERIDA PLATAFORMA NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E SIM, INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA QUE SE DESTINA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, NEGATIVADAS OU ATRASADAS, SENDO QUE OS DADOS NELA CONTIDOS NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS, MAS APENAS AO PRÓPRIO DEVEDOR, MEDIANTE CONSULTA PRIVADA APÓS CADASTRO. NESTE SENTIDO, AS INFORMAÇÕES ALI LANÇADAS NÃO IMPORTAM EM NEGATIVAÇÃO. ADEMAIS, DEVE-SE REGISTRAR QUE AS DÍVIDAS CADASTRADAS NA PLATAFORMA, EM NOME DO AUTOR, SÃO REFERENTES ÀS DATAS DE 22/12/2017 E 10/12/2018, CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS POR ELE PRÓPRIO, NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDAS PRESCRITAS, VISTO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 09/12/2022. SALIENTA-SE, AINDA, QUE O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SCORE DE CRÉDITO NÃO SE CONSTITUI EM BANCO DE DADOS, CONFORME SÚMULA 550 DA CORTE SUPERIOR. NESTA TOADA, AINDA QUE A DÍVIDA REFLITA NO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR E INFLUENCIE NA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO, NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO. ADEMAIS, É CERTO QUE, AINDA QUE SE TRATASSE DE COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS, ESTA CORTE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO VERBETE 230 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, NEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR A SER DISCUTIDA. NESTE CENÁRIO PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO PELO CPC, art. 373, I, DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA POSTURA PROCESSUAL ADOTADA, SENDO A PRINCIPAL DELAS A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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20 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE -
Cheques prescritos dados em pagamento pela requerida para pagamento de «consultoria educacional pela requerente - Cheques que não circularam - Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ), nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi - Emitente que pode opor exceções pessoais ao credor originário - Jurisprudência consolidada do C. STJ - Negócio jurídico subjacente que deve ser analisado, no caso - Autora que afirma ter prestado serviços de assessoria educacional à ré - Ré embargante que nega, expressamente, a prestação de serviços, alegando tratarem-se os cheques dados em garantia de futura vaga em faculdade para sua filha - Condição que não se consumou porque a filha não passou no vestibular - Parte autora que não demonstrou quais os serviços que teriam sido prestados - Conjunto probatório bem analisado - Acolhimento dos embargos monitórios - Sentença de improcedência com imposição de multa por litigância de má fé - Alteração da verdade dos fatos com objetivo de obter vantagem ilícita - Imposição de multa por litigância de má fé - Possibilidade - Sentença mantida, inclusive nos termos do art. 252, RITJSP. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE REDUZ.
1.Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo 1º apelante (Banco Pan S/A.), porquanto desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão. ... ()
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22 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DE JURISDIÇÃO DE FOROS REGIONAIS VIZINHOS NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.Caso em exame ... ()
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23 - TJSP AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA.Não há fundamento jurídico na declaração de prescrição do direito do autora em relação a três dos quatro contratos discutidos nos autos, pois o contrato de mútuo não configura hipóteses de vício no fornecimento do serviço bancário, nos termos do artigo 26, II do CDC. Prescrição afastada. Apreciação do mérito da demanda em relação aos demais contratos, a partir da autorização do, I do § 3º do CPC, art. 1.013. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DÉBITO NEGATIVADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento do contrato e de outros débitos, (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos existentes e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos cadastros negativos pela parte ré, cuja origem desconhece. ... ()
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25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário com pedido de tutela provisória de urgência, deduzido por Bradesco S/A. pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no mandado de segurança 0104299-78.2022.5.01.0000, em que denegada a segurança, impetrada com a finalidade de cassar a tutela antecipatória deferida na reclamação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483, para imediata reintegração no emprego da Litisconsorte Passiva, Marcia Regina Nascimento de Almeida. O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, nos autos da TutCautAnt-1001143-16.2022.5.00.000, reputou presentes a plausibilidade jurídica e o perigo na demora invocados pelo requerente e concedeu o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança 0104299-78.2020.5.01.0000, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé- RJ na ação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. II - Nas razões de seu recurso ordinário, defende a impetrante que o objeto social da cooperativa é totalmente dissonante da atividade principal do empregador não tendo a autoridade coatora adotado a correta exegese da norma (Lei 5.764/71, art. 55). III - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que «esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. IV - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a inexigibilidade de correlação entre a atividade empresarial do banco e a exercida pela dirigente de cooperativa, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. Frise-se que, nas razões recursais a impetrante assinala que a cláusula 1ª da convenção coletiva de trabalho aditiva aplicável, nacionalmente, à categoria dos bancários, assegurada a estabilidade provisória prevista na lei das cooperativas, exclusivamente ao dirigente de cooperativa, pertencente a esta categoria profissional, quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: a) natureza da atividade da cooperativa deve possuir identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro, bem como as que demandam autorização formal do Banco Central para seu funcionamento. Assim, as cooperativas cujo objeto social seja distinto à atividade do segmento financeiro, tais como produtos veterinários e pet shop, consultoria em geral, turismo e lazer, aquisição de produtos alimentícios, e venda de produtos de beleza, não resultará em garantia de estabilidade provisória, aos empregados que sejam dirigentes destas cooperativas; b) a atividade desenvolvida pela cooperativa deve ser de efetivo interesse coletivo dos empregados dos bancos, e tenha havido efetiva prestação direta de serviços e de assistência aos associados, nos últimos 120 (cento e vinte) dias, devidamente registrada nos livros fiscais e contábeis obrigatórios; c) a cooperativa deve comprovar que atende a efetivo interesse público e coletivo dos empregados do banco, previsto na Lei 5.764/1971. V - Desse modo, considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo proporcionar aos associados a construção e a aquisição da casa própria, a preço de custo, conforme art. 1º do estatuto social, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. VI - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483. Prejudicado o exame do agravo interno interposto na TutCautAnt-1001143-16.2022.5.00.000 diante do julgamento definitivo da segurança .
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES.1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam informações noticiando que o acusado (já conhecido por um deles) estaria efetuando o tráfico de drogas na praça, situada na praia do Siqueira, em Cabo Frio, e por isso para lá se dirigiram. Ao chegarem próximo ao loca, os policiais desembarcaram da viatura e procederam à pé, momento em que visualizaram o acusado com uma sacola na mão, efetuando a entrega de drogas a diversos usuárias que estavam próximo à ele. Ao perceberem a aproximação dos policiais, todos buscaram se evadir, sendo o acusado detido e encontrado no interior da sacola que trazia consigo, parte do material entorpecente apreendido. Indagado informalmente pelos policiais, o acusado indicou o local onde estaria o restante do material entorpecente, que também restou apreendido, totalizando 1.669,00g de cocaína, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria - que não foi objeto de irresignação defensiva -, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização. 5.1) Na primeira fase, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, em razão da grande quantidade e natureza altamente deletéria do material entorpecente apreendido - 1.669,00g de cocaína, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda -, sendo fixada em de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, não sofrendo alterações nas fases seguintes, em razão da ausência de outros moduladores. 5.2) Com relação a minorante, embora o acusado tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da grande quantidade e natureza das drogas -1.669,00g de cocaína-, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, além disso, a consulta eletrônica realizada no sitio do TJ, revela que o acusado ostenta a condição de reincidente, pois condenado nos processos 0163274-69.2022.8.19.0001 (1ª Vara Criminal de Cabo Frio) pelo delito de tráfico de drogas, por sentença data da 20/10/2022, transita em julgado em 05/09/2023), o que inviabiliza a aplicação do benefício. Precedentes. 6) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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27 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA POLICIAIS PENAIS, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE: 2.1) A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO, CONSIDERANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A ARMA NÃO ERA CAPAZ DE PRODUZIR DISPAROS; E 2.2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Nilton Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, às fls. 281/287, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes. ... ()
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28 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Impetração em que se pede o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, argumentando-se, em síntese: a decisão judicial que manteve a prisão do Paciente carece de fundamentação idônea; a prisão do Paciente foi decorrente de violência policial na abordagem; a demora na instauração do incidente de sanidade mental e marcação de exames configura constrangimento ilegal; o Paciente possui bons antecedentes e não representa perigo em liberdade. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ... ()
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30 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DA LEI DE ARMAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO DELITO REMANESCENTE QUE DESAFIA AJUSTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1) A
leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Chatuba do Lebret avistaram o acusado Jonathan que, assim que percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga. Ao contínuo, Jonathan dispensou uma sacola contendo doze munições, calibre 9mm, as quais foram arrecadadas pelos militares, que em perseguição conseguiram capturá-lo. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de o réu Jonathan, em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, empreender fuga ao avistar a guarnição policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo. A rigor, a defesa incorre em um desvio de perspectiva confundindo a mera abordagem policial com suposta revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do réu aos policiais, mas sim, em todo o acervo probatório, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas circunstâncias da prisão em flagrante; portanto, a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, momento em que optou por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Comprovada a materialidade do crime de porte de munições através do auto de apreensão, com o respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito da Lei de Armas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Afasta-se o pleito absolutório por ausência de lesividade da conduta, tendo em vista que o tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 14, cuida de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da existência de resultado naturalístico. Em outras palavras, pune-se o risco, antes que se convole em dano, conforme consolidada Jurisprudência do S.T.J. Precedente. Ademais, segundo reiterada jurisprudência, as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. (STF-HC 102.087/MG; STJ- HC 351.325/RS). 6) Do mesmo modo, é inviável acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Não se descura que ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ têm se alinhado ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado recente (RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 09-10-2017), reconhecendo a aplicação da bagatela na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo, sob argumento da ausência de risco concreto de dano. Contudo, em consulta a FAC (doc. 270), verifica-se que o acusado é reincidente (anotação 02 da FAC, processo 0002299-74.2015.8.19.0080, trânsito em julgado em 26/06/2017) e portador de maus antecedentes (anotação 01 da FAC, processo 0057592-72.2011.8.19.0014, trânsito em julgado em 09/12/2015) por possuir duas condenações definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante, no caso ora analisado, em poder de 12 munições, calibre 9mm, de uso permitido, no bojo de operação voltada para o combate ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a demonstrar seu envolvimento com práticas criminosas. Assim, não há se falar na aplicação do princípio da insignificância. 7) Contudo, nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal «associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 8) Dosimetria. 8.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. A valoração dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Assiste razão a defesa quando afirma que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como fundamento para escorar a valoração do vetor conduta social, cumprindo decotar a majoração da pena-base com base nesse argumento. Por outro lado, considerando a presença dos maus antecedentes devidamente caracterizada nos autos, anotação 01 da FAC, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Embora o aumento em 01 (um) ano tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, tampouco assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, na medida em que ela sequer foi considerada na condenação do recorrente, o qual quedou-se silente em sede policial e, posteriormente, não foi ouvido em juízo, eis que revel. Nessa linha, não se pode olvidar o que dispõe a Súmula 545, da Súmula do STJ, verbis: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Assim, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, sendo por isso majorada com a aplicação da fração de 1/6, fica a sanção do acusado redimensionada para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, ficando assim concretizada ante a inexistência de causas modificadoras. 9) Lado outro, embora o condenado seja reincidente e possuidor de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual, com fulcro no art. 33, § 2º, «c e § 3º, do CP, e Súmula 269/STJ, abranda-se o regime para o semiaberto. 10) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 11) Por seu turno, existência de maus antecedentes e a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como o sursis, nos termos dos arts. 44, II e 77, I, todos do CP. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Decisão que recebe a inicial. Princípio do in dubio pro societate. Exigência somente da presença de indícios. Prova do elemento subjetivo. Súmula 7. Temas como inépcia da inicial, legitimidade passiva de pessoa jurídica e contagem do prazo prescricional em sintonia com a orientação do STJ. Súmula 83. Cláusula compromissória não repercute nas atribuições do Ministério Público. Objeto da lide
«1. O presente feito trata de fatos que remontam ao Edital de Leilão Público de alienação de ações ordinárias nominativas de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. A empresa recorrente (Dominó Holdings S.A.) se sagrou vencedora da licitação e realizou o pagamento da quantia de R$ 249.780.612,41 (junho de 1998) pelas ações leiloadas, segundo a própria autora afirma à fl. 3530. A fim de se ter parâmetro mais atualizado das cifras, considerando-se esse valor pelo INPC de junho de 1998 a janeiro de 2015, a quantia hoje seria de, aproximadamente, R$ 706.155.848,79. Pelo IPCA, no mesmo período, chegar-se-ia ao patamar de R$ 691.260.887,89. ... ()
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33 - STJ Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.
«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NO MÉRITO, QUANTO AO LATROCÍNIO TENTADO, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ROUBO MAJORADO TENTADO; QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
-Rejeita-se a preliminar atinente à quebra da cadeia de custódia. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 10.826/2003, art. 14. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que condenou os réus, aplicando a LEANDRO YURI DE LIMA as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, e a JEAN CARLOS MONTEIRO DA SILVA as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, ambos pela prática do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, absolvendo-os da imputação relativa ao crime do art. 157, parágrafo 3º c/c art. 14, II e art. 61, II, «j, ambos do CP, na forma do art. 386, VII do CPP (index 453). ... ()
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36 - STJ Negócio jurídico processual. Recurso especial. Processo civil. Liberdade negocial condicionada aos fundamentos constitucionais. CPC/2015. Negócio jurídico processual. Flexibilização do rito procedimental. Requisitos e limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade. Impossibilidade de disposição sobre as funções desempenhadas pelo juiz. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 190, parágrafo único. CPC/2015, art. 191. CPC/2015, art. 299, parágrafo único. CPC/1973, art. 111. CPC/1973, art. 181. CPC/1973, art. 267, VII. CPC/1973, art. 301, IX. CPC/1973, art. 269, III. CPC/1973, art. 333, parágrafo único. CPC/1973, art. 453, I. CPC/1973, art. 475-C, I. CPC/1973, art. 475-M, III e V. CPC/1973, art. 794, II. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).
«[...]. 2. A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade de as partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia. ... ()