Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 55

Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 55

- Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/43).

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