dano moral coletivo jornada excessiva
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dano moral coletivo ×
Doc. LEGJUR 181.9575.7011.6700

1 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral coletivo.


«No caso concreto, conforme dados fáticos registrados pelo Regional, a Reclamada descumpriu de forma reiterada inúmeros dispositivos ligados à duração de trabalho, configurando manifesto dano existencial dos empregados da Ré. Ora, o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). A realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Desse modo, laborando os empregados em jornadas de trabalho excessivas, ultrapassando sobremaneira o limite extraordinário de duas horas diárias do CLT, art. 59, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 729.7164.7965.6554

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.


Para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a existência de violação generalizada ou ao menos em frequência expressiva, configurando assim intolerável violação de direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão do empregador reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de, potencial ou concretamente, lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. 2. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada e não pontual de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. 3. No caso dos autos, no entanto, como registrado expressamente pelo Tribunal Regional, não se verifica gravidade suficiente na conduta da empresa ré a ensejar a indenização por dano moral coletivo, tendo em vista que o registro incorreto da jornada de trabalho não ultrapassou a esfera individual dos envolvidos. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 140.0252.4291.2007

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC, art. 537, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão do dano moral coletivo decorrente da imposição aos empregados à « prestação de serviços aos sábados, ainda que numa escala informal, e em alguns poucos domingos sem fazer registro da jornada de trabalho nesses dias e realizando o pagamento extra folha desse labor, deixando de computar a repercussão nas demais verbas trabalhistas e de observar o repouso semanal remunerado quando o trabalho se dá aos domingos . Na hipótese, constata-se que o valor indenizatório aplicado pelo TRT é muito superior ao que esta Corte vem aplicando em casos semelhantes, de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo CLT, art. 896-A De fato, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra muito além das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte. Dessa forma, considerando não só os fatores que desencadearam o dano moral, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por empregado que venha a ser prejudicado, conforme se extrai do acordão regional. Na hipótese, constata-se que o valor de tal penalidade aplicável por esta Corte em casos semelhantes está abaixo do registrado pela Corte a quo, de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo CLT, art. 896-A De fato, a determinação de multa cominatória (astreintes) encontra amparo legal no CPC, art. 536, § 1º, e objetiva a garantia da efetividade do comando judicial, sendo o meio hábil para compelir o réu a cumprir a determinação judicial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a alteração do valor das astreintes, nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor excessivo ou irrisório, consoante estabelece o § 1º do art. 537. Tendo em vista que a referida penalidade tem como escopo dar efetividade ao comando judicial, e não enriquecimento sem causa da parte a que se aproveita, o valor fixado pela Corte local de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por empregado se revela excessivo, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser minorado para R$ 1.000,00 (mil reais), por trabalhador que venha a ser prejudicado. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 846.6759.3545.6808

4 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão da conduta da Requerida consistente em exigir de seus empregados prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho, sem amparo legal . As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito brasileiro, normas imperativas. O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Por essa razão, a renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes à jornada é absolutamente inválida. É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada «infortunística do trabalho". Sob essa ótica, a inobservância da jornada de trabalho, nos moldes legais, extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados, atingindo uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e ao espaço laborativos. A lesão, portanto, extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Compreende-se, assim, que as condições de trabalho a que se submeteu a coletividade dos empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 581.1672.3550.6718

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que os empregados, após chegarem à empresa em transporte fornecido pela Reclamada, somente poderiam assinalar os registros de ponto após o desjejum. Consignou que o tempo despendido pelos trabalhadores no café da manhã configura tempo à disposição do empregador, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento de 20 minutos a título de horas extras para cada empregado substituído. Nada obstante, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registrou que «o fato de se concluir pela existência de tempo à disposição da empresa não remunerado (labor extraordinário não remunerado), por si só, não importa em conduta que viole a moral dos trabalhadores, mas apenas impõe prejuízo de ordem material". 2. Sobre a definição do dano moral coletivo, vale destacar que, na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a « lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso presente, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Aliás, esta Corte, analisando casos em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado «dano existencial, que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras. 4. Na hipótese dos autos, não há registro quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. Nesse contexto, restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ. SÚMULA 366/TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A CLT, em seu art. 4º, dispõe que deve ser considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. Dispõe ainda, em seu art. 58, §1º, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de registro de ponto que não ultrapassem 5min, até o limite de 10min diários. Outrossim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10min diários (art. 58, §1º, da CLT). É o teor da Súmula 366/TST, a qual prevê que « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que « a prova oral comprova que os substituídos, ao chegarem à empresa, só podiam assinalar o controle de ponto após o desjejum «. Destacou, também, que os trabalhadores despendiam 20 minutos por dia com o café da manhã. Nesse cenário, a decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho dos empregados e determinado o pagamento das horas extras respectivas, está em consonância com a Súmula 366/TST. Recurso de revista não conhecido.

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6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. JORNADA EXCESSIVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ESCLARECIMENTOS. 1.


Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para restabelecer a sentença quanto à abrangência nacional das obrigações de fazer e não fazer imputadas à reclamada e quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, decorrentes da imposição pela reclamada de sobrejornada habitual acima de 12 horas diárias. 2. Embora inexistentes os vícios de procedimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, faz-se os seguintes esclarecimentos a fim de completa entrega da prestação jurisdicional. 3. No tema relativo à abrangência da condenação, o aresto que demonstrou a divergência jurisprudencial válida oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem perfeita similitude com o presente caso, o que afasta alegação de contrariedade à Súmula 296/TST, I. 4. Com relação ao valor da indenização do dano moral coletivo, o recurso de revista do Ministério Público está bem aparelhado, tendo sido suscitada a violação da CF/88, art. 5º, V e CCB, art. 944. A majoração do montante indenizatório para R$1.500.000,00 apresenta-se razoável e proporcional à reparação do manifesto dano coletivo à personalidade dos trabalhadores que prestaram serviços à ré. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência Corte, haja vista que o valor de R$500.000,00 se mostrou e inexpressivo frente ao bem jurídico tutelado, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não havendo, pois, de se falar em incidência da Súmula 126/TST no aspecto. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 249.3768.0460.3159

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. JORNADA EXCESSIVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ESCLARECIMENTOS. 1.


Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para restabelecer a sentença quanto à abrangência nacional das obrigações de fazer e não fazer imputadas à reclamada e quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, decorrentes da imposição pela reclamada de sobrejornada habitual acima de 12 horas diárias. 2. Embora inexistentes os vícios de procedimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, faz-se os seguintes esclarecimentos a fim de completa entrega da prestação jurisdicional. 3. No tema relativo à abrangência da condenação, o aresto que demonstrou a divergência jurisprudencial válida oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem perfeita similitude com o presente caso, o que afasta alegação de contrariedade à Súmula 296/TST, I. 4. Com relação ao valor da indenização do dano moral coletivo, o recurso de revista do Ministério Público está bem aparelhado, tendo sido suscitada a violação da CF/88, art. 5º, V e CCB, art. 944. A majoração do montante indenizatório para R$1.500.000,00 apresenta-se razoável e proporcional à reparação do manifesto dano coletivo à personalidade dos trabalhadores que prestaram serviços à ré. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência Corte, haja vista que o valor de R$500.000,00 se mostrou e inexpressivo frente ao bem jurídico tutelado, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não havendo, pois, de se falar em incidência da Súmula 126/TST no aspecto. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 624.8118.9523.0152

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. A) DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que, mesmo sendo incontroverso o trabalho na escala 4 x 2 em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar no pagamento de compensação por dano moral, mas tão somente no pagamento da parcela devida. 4. Assentou que o descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, a pretendida reparação, visto que o ordenamento já prevê as sanções e reparações daí decorrentes. 5. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula 333. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. GRADAÇÃO DAS PENAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no CLT, art. 482, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante foi advertido por uma vez e suspenso por duas vezes, antes de ser dispensado em razão de faltas injustificadas. 3. Assentou que a dispensa por justa causa se deu pela soma dos atos de descumprimento contratual pelo reclamante, visto que a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo. 4. Nesse contexto, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, diante da reiteração da conduta irregular do recorrente, o empregador, em observância ao princípio da gradação das penas, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplicou primeiramente uma penalidade de advertência, além de duas suspensões. 5. No tocante ao pedido de reconhecimento de justa causa do empregador, o Tribunal Regional asseverou que, das alegações do reclamante que justificariam, segundo o recorrente, a rescisão indireta, somente foram provadas a escala 4x2, ocorrida em cinco meses do contrato de trabalho, e a ausência de pagamento de horas extraordinárias relativas ao trabalho em feriados na escala 12x36. A Corte Regional, contudo, concluiu que tais fatos, por si só, não são suficientes para impedir a continuidade da relação de emprego. 6. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou, ainda, que o pedido de rescisão indireta foi fundamentado apenas em uma possível jornada de trabalho extenuante, em razão do trabalho exercido na escala 4x2, sem nada alegar quanto aos descontos ou falta de homologação do contrato de trabalho. 7. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, a aludida escala de trabalho foi adotada de 01.03.2014 a 12.07.2014 e de 02.12.2015 a 01.06.2016. Assim, tendo o contrato de trabalho vigorado até 19.12.2016, quando se deu a dispensa por justa causa do recorrente, constata-se que a referida escala de trabalho 4x2 não tornou impossível a continuidade da relação de emprego, de modo que não se vislumbra gravidade suficiente para configuração da denominada rescisão indireta do contrato de emprego. 8. Incólume os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula 337, I, «a, e V). 9. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem ter entendido que não há ilegalidade na fixação do índice de correção monetária em vigor quando da liquidação da sentença, salientando que a referida medida não obsta o regular andamento do processo. 3. A decisão recorrida atende a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESRESPEITO À HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CPC, art. 492. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias pela descaracterização da jornada de 12x36, em razão do desrespeito à hora noturna reduzida. 2. Assentou que, ainda que a empregadora não tenha considerado a hora noturna reduzida no trabalho prestado após às 05h da manhã, tal situação não é suficiente para descaracterizar a jornada 12x36. 3. Registrou que o reclamante limitou-se a pleitear o pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, em razão da descaracterização da jornada 12x36 pelo desrespeito à hora noturna reduzida, não havendo pedido de pagamento de horas extraordinárias pela não observância da hora noturna reduzida, de modo que o deferimento de tal pleito implicaria ofensa ao princípio da adstrição, nos termos do CPC, art. 492. 4. Diante da ausência de pedido do reclamante de pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito à hora noturna reduzida, tem-se que a Corte Regional observou o princípio da adstrição, a teor do CPC, art. 492, visto que é defeso ao juiz conceder aquilo que não foi expressamente pedido pelo reclamante. 5. Incólumes os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula 296, I). 6. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que autorizou a realização de descontos salariais para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada à devolução dos descontos realizados a título de «assistência odontológica e de «seguro de vida, por entender que para a realização das referidas deduções haveria necessidade de autorização prévia do empregado, conforme entendimento perfilhado na Súmula 342. Deixou de considerar, contudo, a disposição prevista em norma coletiva que autorizava os aludidos descontos. 4. Oportuno salientar que não há registro no acórdão recorrido de que o instrumento coletivo exigisse a autorização do empregado para que a recorrente efetuasse os mencionados descontos. 5. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao determinar a devolução dos descontos realizados para o custeio de assistência odontológica e de seguro de vida, por falta de autorização individual do reclamante, mesmo com norma coletiva permitindo-os, contradiz a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 326.0721.3868.2011

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado, quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o pagamento de horas extras aos empregados que laboram externamente com possibilidade de controle da jornada, o qual se trata de direito individual homogêneo de origem comum coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se da decisão recorrida que foi aplicada multa por oposição de embargos de declaração protelatórios . Destacou o Tribunal Regional que o acórdão proferido foi claro quanto à matéria embargada, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA EXTERNA. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO CLT, ART. 62, I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, em março/2012, visando compelir a empresa ré na obrigação de abster-se de enquadrar os empregados que exerçam atividade externa controlável na exceção do CLT, art. 62, I, abster-se de pactuar cláusula convencional que preveja a incidência do CLT, art. 62, I aos empregados que exerçam atividade externa controlável, proceder ao controle da jornada de trabalho dos empregados externos nos termos do CLT, art. 74 e remunerar as horas extras com adicional mínimo de 50% previsto na CF/88. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na petição inicial, restringindo-as, no entanto, aos motoristas carreteiros por ela contratados. Registrou que a prova produzida nos autos revelou não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada de tais motoristas, mas o efetivo controle . 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento da atividade do empregado no CLT, art. 62, I se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. No caso dos motoristas profissionais, após a vigência da Lei 12.619/2012, em 18/6/2012, houve expressa disposição no art. 2 . º, V, (alterado pelo art. 2 . º, V, b, da Lei 13.103/2015) instituindo a obrigação do empregador de realizar o controle da jornada de trabalho de tais empregados, indicando, inclusive, os métodos pelos quais pode ser realizado o controle. A partir de então, o CLT, art. 62, I, que exclui os trabalhadores externos das normas de proteção à jornada, perdeu sua aplicabilidade para a categoria em questão. Portanto, seja porque restou evidenciada a possibilidade do controle indireto da jornada de trabalho dos empregados motoristas da ré, seja porque ficou legalmente estabelecido que a atividade de motorista é compatível com a fixação do horário de trabalho, não se admite o enquadramento dos empregados motoristas carreteiros na exceção prevista no CLT, art. 62, I. 4. Sobre a possibilidade de pactuação coletiva dispondo sobre o enquadramento de tais trabalhadores nas disposições do citado artigo celetista, convém registrar que, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . 5. Na hipótese, para além da observância de normas de saúde e segurança do trabalhador, a questão acerca da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias por ele percorridas, como também de toda a sociedade, seja pelo risco em si, seja pelo custeio do sistema previdenciário, em caso de concessão de benefícios, etc, porquanto a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco da ocorrência de acidentes. Nesse sentido, convém registrar que, na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade na qual eram questionados diversos pontos da Lei 13.103/2015 referentes à jornada de trabalho, bem como a pausas para descanso e repouso semanal de motoristas rodoviários profissionais (ADI 5.322), considerou incompatível com a Carta Magna a produção legislativa estatal que inviabilizava a recuperação física desses trabalhadores. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível «. É importante notar que, no referido julgado, a Suprema Corte considerou materialmente fundamental o direito ao descanso de uma jornada de trabalho para a outra, ainda que este não esteja positivado em sua literalidade na Carta Magna. Sob esse enfoque, não se pode validar norma coletiva que autoriza a inserção do motorista na disposição do CLT, art. 62, I, sem estabelecer limites para a jornada de trabalho, porque irremediavelmente vai de encontro com políticas públicas tendentes a minorar os perigos das estradas brasileiras. 6. Reportando-se ao caso concreto, há registros no acórdão de imposição de jornadas excessivas, inclusive com óbito de um trabalhador. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de fiscalização e remuneração das horas suplementares, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Restou caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nestas mesmas estradas. Segundo o acórdão regional, ficou comprovado que a reclamada impõe aos motoristas jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias, com trabalho até mesmo durante a madrugada, fatos que contribuíram para a trágica morte de um trabalhador. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (CF/88, art. 225), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do CLT, art. 157, I. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. Nesse contexto, o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO . QUANTUM ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Assim, ante a possível violação do CCB, art. 944, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 DANO MORAL COLETIVO . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO . QUANTUM ARBITRADO. VALOR NÃO EXORBITANTE . Hipótese em que foi caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nas mesmas estradas. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso em exame, diante das circunstâncias relatadas, o valor da indenização por danos morais coletivos não se mostra exorbitante. Inviável, portanto, a sua revisão. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 192.6500.5000.6700

10 - STJ Recurso especial. Direito do consumidor. Direito processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Ação civil pública. Cadastro de passagem. Licitude. Comunicação prévia do consumidor. Imprescindibilidade. CDC, art. 43, § 2º. Ausência de comunicação. Responsabilidade da mantenedora do cadastro. Dano moral coletivo. Não configuração.


«1 - Ação civil pública questionando a legalidade, à luz das normas protetivas, do CDC, Código de Defesa do Consumidor, tanto da manutenção do chamado «cadastro de passagem ou «cadastro de consultas anteriores quanto da utilização das informações neles inseridas como justificativa para a restrição de crédito solicitado por consumidores. ... ()

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Doc. LEGJUR 284.1046.3835.7552

11 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A.. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 333/TST.


O Tribunal Regional registrou que não há dúvidas de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa, porquanto na presente ação civil pública se « buscou a tutela de direitos individuais homogêneos, na proteção de todos os empregados da Ré quanto a melhores condições de trabalho ligadas à jornada laboral". É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Parquet nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88; 83, III, da Lei Complementar 75/1993 e 81 e 82 da Lei 8.073/90, não havendo falar, pois, em ilegitimidade ativa. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. JORNADA EXTENUANTE. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecido que a empresa Ré descuidou-se de providenciar o controle de jornada de seus empregados - motoristas e ajudantes-, expondo-os a jornada excessiva e extenuante. Nada obstante, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registrou que « o comportamento da Reclamada não agrediu os valores éticos mais caros à comunidade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. Na verdade, o comportamento da reclamada violou apenas direitos dos motoristas e não valores éticos da comunidade. «. 2. Sobre a definição do dano moral coletivo, vale destacar que, na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a « lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso presente, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Aliás, esta Corte, analisando casos em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado «dano existencial, que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras. 4. Na hipótese dos autos, não há registro de elementos que indiquem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. Desse modo, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais à condenação ao pagamento do dano moral coletivo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Ré, o agravo merece provimento. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CPC, art. 536, CAPUT. O Tribunal Regional, com o intuito de incentivar o cumprimento da decisão judicial, fixou multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, no importe de R$ 6.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a estipulação de limitação quantitativa máxima para as astreintes viola o disposto no § 4º do CPC, art. 537, o qual não permite a definição prévia de limites temporais ou quantitativos para a penalidade. Em conformidade com o CPC, art. 537, § 4º, a fixação de limitações à multa por descumprimento compromete o caráter preventivo e coercitivo da medida. Revela-se, portanto, imprescindível a exclusão de restrições quantitativas impostas às multas, a fim de garantir a efetividade da determinação imposta judicialmente. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do CPC, art. 536, caput. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 945.2577.2181.9114

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. CORTE DE CANA - DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Não vislumbrada a transcendência da causa, sob nenhum de seus indicadores, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Não tendo a parte observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de as horas in itinere, não obstante passível de limitação por norma coletiva, desde que houvesse a redução proporcional entre o tempo gasto em percurso e o tempo pago via ajuste coletivo, incorporava-se à jornada de trabalho do empregado e detinha natureza jurídica salarial, razão pela qual era remunerada como hora extra, inclusive no que concerne ao adicional, e, como tal, era calculada sob a totalidade das verbas salariais, a teor da Súmula 124/STJ, bem como refletia no cálculo das demais parcelas salariais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 180.5330.1742.8582

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. (ANÁLISE CONJUNTA COM RECURSO DA RECLAMADA).


Nas razões de recurso de revista de ambas as partes, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. No caso concreto, os recorrentes transcreveram apenas trechos do acórdão em que fixada a indenização de R$ 5.000,00 em razão do transporte de valores, sem cuidar de apontar, contudo, as premissas fáticas registradas no caso concreto, no tocante à ausência de treinamento ou vigilância e aos efetivos assaltos sofridos ao longo do contrato de trabalho, balizas absolutamente necessárias para a exata compreensão da controvérsia. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. (ANÁLISE PREFERENCIAL) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. No caso, o acórdão regional manteve a declaração de nulidade da terceirização, com a consequente condenação solidária da Ambev S/A. sob o fundamento de que a prestação de serviços envolvia atividade-fim da contratante. Ademais, embora conste registro genérico de «evidências de subordinação, o Tribunal Regional não indicou precisamente quais fatos embasam sua conclusão, nem qual espécie de subordinação estaria configurada no caso concreto, circunstância que impede o reconhecimento de fraude na terceirização. Nesse contexto, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, contrariou o entendimento do STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. 1. Discute-se, no capítulo, a validade de norma coletiva em que previsto sistema de compensação na modalidade Banco de Horas. 2. De plano, a declaração de licitude da terceirização traz como consectário também o reconhecimento de aplicação das normas coletivas firmadas com a empregadora (Horizonte Express Transportes Ltda.), em que autorizada a adoção de sistema de banco de horas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Contudo, consta do acórdão regional registro da premissa de que os instrumentos coletivos exigiram que «as folgas compensatórias deverão ser objeto de prévia programação pela empresa de comum acordo com o empregado, mas que, no caso concreto, a concessão de folgas somente serviu aos interesses da empregadora. 5. Nesse contexto, não se trata efetivamente de invalidade da norma coletiva, mas de seu efetivo descumprimento. 6. De todo modo, considerando que as folgas compensatórias não atendiam aos requisitos exigidos pela própria norma coletiva, a condenação em horas extras não implicou afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADAS DE TRABALHO EXTENSAS . 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano «in re ipsa. 2. No caso concreto, a decisão recorrida registrou que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo à sua existência. 3. Assim, considerando que o Regional adotou tese compatível com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se contata violação de lei. 4. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0032.3900

14 - TJRS Direito privado. Acidente de trânsito. Empresa de transporte. Motorista. Preposto. Responsabilidade. Atropelamento. Faixa de segurança. Manobra. Conversão à esquerda. Falta de cautela. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Atendimento particular. Despesas. Ressarcimento. Dano estético. Não comprovação. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Empregador. Culpa do preposto. Colisão entre ônibus e pedestre. Falta de cautela ao empreender manobra em cruzamento. Danos morais e materiais.


«Acidente. Responsabilidade Civil. CF/88, art. 37, § 6º Federal. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, por ato de seus agentes, encontrando respaldo na teoria do risco administrativo. A do motorista é subjetiva, não prescindindo da prova da culpa. Ambas as responsabilidades evidenciadas no caso concreto. Caso em que o condutor do ônibus, ao executar manobra à esquerda, para ingressar em via perpendicular, não atentou às circunstâncias e não percebeu que o autor havia iniciado travessia em faixa de segurança, atingindo-o com a parte traseira do coletivo. Culpa exclusiva do preposto da empresa de ônibus. Dano material. É devido o pagamento das despesas decorrentes do tratamento médico e fisioterápico a que o autor se submeteu. Optando a vítima pelo atendimento particular, não pode ser ela forçada a buscar atendimento pelo SUS. Dano moral. Dano moral presente, consubstanciado na dor enfrentada pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, do qual resultou com fraturas. Valor da reparação do dano moral (R$ 20.000,00) que está em consonância com os parâmetros aceitos pelo Colegiado em situações semelhantes. Dano estético. Ausência de prova de que, por conta das fraturas no rádio e no hálux, estivesse configurado o dano estético alegado. APELOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 602.8834.5418.0741

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.


I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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Doc. LEGJUR 573.0667.9775.8757

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA CONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a refeição comercial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, danos morais, honorários periciais, multa normativa e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir o direito da reclamante à refeição comercial, considerando a ausência de comprovação de prejuízo pela reclamada; (ii) estabelecer a jornada de trabalho da reclamante, diante da prova testemunhal e da ausência de prova que refute o depoimento da testemunha; (iii) determinar o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, com base em laudo pericial e prova testemunhal; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a sucumbência da reclamada; (v) analisar a configuração de danos morais em razão da restrição ao uso do banheiro; (vi) definir o valor da indenização por danos morais; e (vii) determinar a data de início da atualização monetária da indenização por danos morais e a incidência da multa convencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não pode se locupletar com a sua inércia em relação à implementação de benefício coletivamente estabelecido ao trabalhador, conforme o CCB, art. 927.4. A prova testemunhal comprovou a existência de jornada de trabalho superior àquela registrada nos cartões de ponto, atendendo aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula 85 e a OJ 233 da SDI-I do TST são inaplicáveis ao caso, dada a jornada superior a 44 horas semanais.5. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau médio em razão da exposição ao frio na câmara fria, confirmada pela prova testemunhal, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade, conforme precedente citado.6. A sucumbência da reclamada na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais, sendo o valor arbitrado razoável.7. O dano moral configura-se «in re ipsa, pela própria ofensa, decorrente da restrição excessiva ao uso do banheiro, conforme jurisprudência do TST citada.8. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência do TST.9. A atualização monetária da indenização por danos morais deve ser a partir da data da sentença, conforme Súmula 439/TST.10. A multa convencional é devida em razão da violação da norma, considerando a ausência de impugnação específica da reclamada.11. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios é devida com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado razoável e proporcional. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A pelo STF, na ADI 5766, é aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A inércia da reclamada na implementação de benefício coletivo estabelecido ao trabalhador não a exime do pagamento da refeição.2. A prova testemunhal, quando robusta e não refutada, é suficiente para comprovar jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto, afastando a aplicação da Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST em casos de jornada superior a 44 horas semanais.3. A exposição ao frio em câmara fria, comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, configura insalubridade, mesmo em caráter intermitente.4. A sucumbência na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais pela parte reclamada.5. A restrição excessiva ao uso do banheiro configura dano moral, independentemente da comprovação de abalo psicológico.6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A atualização monetária da indenização por dano moral inicia-se na data da sentença.8. A violação de norma contratual impõe a aplicação da multa convencional, salvo impugnação específica.9. A condenação em honorários advocatícios é devida nos termos do CLT, art. 791-A observando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do dispositivo.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 927; arts. 818, I, da CLT; CPC, art. 373, I; Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST; CLT, art. 790-B CF/88, art. 5º, X; CCB, art. 944; Súmula 439/TST; CLT, art. 791-A ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão.... ()

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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUMENTO COLETIVO NÃO APLICÁVEL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional declinou nos moldes do CPC/2015, art. 320, que competia ao Reclamante a juntada de cópia de instrumento coletivo a respaldar previsão dos direitos vindicados. Entretanto, diante de tal entendimento, ficou consignado que a norma coletiva de trabalho acostado aos autos pelo autor, com vigência a partir de 1/5/2013 e entendido como aplicável ao caso, não abarca o período contratual vigente anterior à suspensão do seu contrato de trabalho (outubro de 2011). Nada obstante juntada de instrumento coletivo em questão, a Corte de origem assentou o fundamento conclusivo no sentido de que são « totalmente inaplicáveis à situação versada os instrumentos por ele trazidos aos autos «, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e de seguro de vida amparadas em normas coletivas . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO VÁLIDO . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A decisão proferida pela Corte local, em relação ao tema, partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. O Tribunal Regional asseverou que «A pretensão recursal do autor, em relação aos temas capitulados, beira a litigância de má-fé . Isso porque a empresa ré, desincumbindo-se do ônus legal que lhe incumbia, encartou aos autos os cartões de ponto do reclamante (fls. 195-197), os quais ostentam o registro de jornada variável e pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2 º da CLT, sendo certo que a ausência de assinatura do trabalhador nesse documento não é motivo hábil a invalidá-lo.. Diante dessa presunção de veracidade dos registros, conclui o Tribunal Regional serem indevidas as diferenças pleiteadas na inicial. Além disso, a Corte Regional assinalou que os controles de horários apresentados não foram oportunamente impugnados pela parte autora. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. De outro lado, ressalta-se que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência, conforme explicitado pelo TRT. Inclusive, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência da assinatura do trabalhador nos cartões de ponto implica apenas irregularidade administrativa, não tendo o condão de acarretar a nulidade do documento, para efeito de prova da jornada de trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o TRT explicitou que embora « a jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, nos moldes como consta dos recibos entranhados «, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais . Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, por não ter o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Agravo não provido . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do CLT, art. 475, a concessão da aposentadoria por invalidez ocasiona apenas a suspensão do pacto laboral, não sendo possível falar em extinção do contrato. Portanto, é incompatível a penalidade prevista nos arst. 467 e 477 da CLT, bem como a baixa da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. MORA NA ENTREGA DA APÓLICE. O Tribunal Regional consignou que os documentos necessários para o recebimento da indenização relativa à apólice de seguro de vida em grupo realizado em favor de seus empregados foram devidamente fornecidos. Sendo assim, diante das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, « tem-se por cumprida a obrigação, não havendo falar-se no recebimento desse valor .. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Em relação a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em decorrência de eventual mora na entrega dos documentos capazes de acionar a seguradora, extrai-se do acórdão recorrido que « se o reclamante não postulou, expressamente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em decorrência de eventual mora na entrega dos documentos capazes de acionar a seguradora com o fito de receber a indenização que entendia devida, não poderia o Juiz decidir o mérito fora dos limites propostos pelas partes, sob pena de caracterização de julgamento extra-petita «. Nos termos dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, ilesos os artigos indicados pela parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 601.0977.9866.9883

18 - TST I - AGRAVO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTAS DE MICROEMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS PARA A KLABIN. FIXAÇÃO DA JORNADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 277/TST PELA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 323.


Por meio de decisão monocrática a transcendência não foi reconhecida e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o sindicato substituto processual postulou a observância das normas coletivas que previram a jornada dos motoristas em turnos de revezamento no regime de 4 dias trabalhados (2 dias no período diurno e 2 dias no período noturno) por 2 dias de folga, com jornada normal limitada a 8h. O sindicato substituto processual se insurgiu contra a implantação de turnos fixos no regime de 7x1, 6x1 e 6x2. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT expôs fundamentação no sentido de que em princípio concordaria com a última redação da Súmula 277/TST (segundo a qual as normas coletivas teriam ultratividade); porém, não a aplicou no caso dos autos considerando que a sua última redação valeria somente para as normas coletivas posteriores à sua edição. Assim, pelo fundamento específico da modulação dos efeitos da Súmula 277/TST, o TRT afastou a ultratividade das normas coletivas no caso concreto. Na decisão monocrática proferida no TST foi superada a controvérsia sobre a modulação ou não dos efeitos da Súmula 277/TST ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADPF 323. Na decisão monocrática proferida no TST foi aplicada a tese vinculante na ADPF 323, na qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . Havendo tese vinculante do STF sobre a matéria, não há mais o que se discutir nesse particular. Pelo exposto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO DESCUMPRIR A JORNADA MÁXIMA PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE). Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu em síntese que não podia ser deferida a pretensão de imposição de obrigação de não fazer porque, no caso dos autos, ela decorre da pretendida aplicação e observância das normas coletivas que não mais estão em vigor, as quais previram jornada normal diária de 8h, com acréscimo de no máximo 2 horas extras. Quanto ao período posterior às normas coletivas invocadas pelo sindicato, não há no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese explícita que demonstre o cumprimento de jornada superior a 10h. Nesse particular, o que há são as considerações do TRT no sentido de que, ultrapassada a vigência das normas coletivas à qual se referiu a causa de pedir, não caberia à Corte regional a priori e genericamente determinar qual seria o novo regime de jornada a ser adotado pela empresa, especialmente sem a prova concreta nestes autos de cumprimento de jornada superior a 10h. Por tais motivos, o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que, em melhor análise, observa-se que a parte indicou trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria relativa ao trabalho em jornada extenuante e sua eventual configuração de dano moral/ existencial. Constata-se, também, que confrontou as conclusões do Regional no sentido de, na forma dos fatos descritos, não estaria caracterizada jornada extenuante ou dano moral. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Desde a petição inicial o sindicato substituto processual pediu o pagamento de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que os trabalhadores teriam jornada excessiva na atividade de motoristas. O TRT indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos, conforme o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista: «(....) o extrapolamento da jornada em algumas oportunidades além do máximo legal (...)não enseja ofensa grave capaz de ocasionar dano moral a toda a coletividade; «(...) a prova documental demonstrou que em boa parte da jornada, o motorista, embora estivesse à disposição da Ré, não ficava efetivamente dirigindo, mas aguardando o carregamento / descarregamento do produto, evidenciando que a jornada não era tão desgastante, se observada sob a ótica das várias atividades que eram realizadas, além da direção do veículo". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a citação de parte da sentença na qual foi registrada uma jornada por amostragem na qual o trabalhador cumpriu a carga horária de 10h30 das quais somente 4h05 foram efetivamente na direção de veículo, sendo as demais referentes a tempo a disposição aguardando o carregamento e o descarregamento de carga. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista não houve tese explícita da Corte regional obre a aplicabilidade ou não, ao caso dos autos, do art. 235-C, § 8º e 9ª CLT (com a redação dada pela Lei 13.103/2015) , segundo o qual o tempo de espera por carga e descarga não será computado na jornada nem como horas extras, devendo ser indenizadas. Nesse particular, a Corte regional se limitou a citar a sentença na qual constou o exame dessa questão e concluiu que a legislação seria aplicável. Nesse contexto, no caso concreto não é possível o debate da matéria sob o enfoque da fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º, concluindo que o tempo de espera pela carga e descarga configura tempo à disposição do empregador que não pode ser excluído da jornada diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Adiante, considerando a delimitação precisa do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, e os limites da devolução da matéria pela via recursal, constata-se que não foi demonstrada concretamente a jornada exaustiva que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Ainda que o tempo de espera pela carga e descarga de caminhão possa ser computado na jornada do motorista, o fato é que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas um exemplo de jornada que totalizou 10h30, das quais somente 4h foram de efetiva direção de veículo. E a partir dessa exposição probatória econômica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a jornada global em princípio não seria suficiente por si mesma para configurar a jornada exaustiva dos trabalhadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 220.8021.2469.2940

19 - TST Recurso De Revista Interposto pela Reclamada na Vigência de Lei 13.015/2014. 1 - Preliminar de Nulidade Por Negativa da Prestação Jurisdicional. 2 - Cerceamento de Defesa. 3 - Julgamento Extra Petita. 4 - Doença Ocupacional. Estabilidade Provisória. Indenização por Danos Morais. Dano Moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Motorista. Existência De Nexo Técnico Epidemiológico Entre a Atividade Econômica da Reclamada. Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros. E As Patologias Que Acometeram O Reclamante. Stress e Depressão. Presunção Favorável ao Empregado. II - Agravo De Instrumento em Recurso de Revista Interposto pela Reclamada na Vigência da Lei 13.015/2014. 1 - Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada. Descaracterização. Pedido De Limitação Ao Pagamento do Adicional. Inaplicabilidade do item IV Da Súmula 85/TST. 2 - Multa Por Embargos de Declaração Protelatórios.


1. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração em que suscita o pronunciamento das questões alegadamente omitidas pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.8211.8361.4585

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Quanto à «validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III . Isso porque, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem com relação à validade da norma coletiva ante a prestação habitual de horas extraordinárias, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VERBA «PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que concerne à «integração da verba ‘programa de incentivo variável’ à base de cálculo do adicional de periculosidade, verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois a Corte de origem, ao entender que a verba « programa de incentivo variável possui natureza salarial e, por isso, concluir pela sua integração à base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a Súmula 191/TST, III. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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