CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 45 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 482.8437.3195.5445

1 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE OCUPAÇÃO QUILOMBOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA VERIFICAR INTERESSE DO INCRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto por Agrigel Agropecuária Ltda. contra decisão da Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar ação reivindicatória proposta pela agravante contra José Gouveia Santiago e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 957.1199.7547.3954

2 - TJRS DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. PENHORA DO IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PROL DO CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O SEU INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 939.7314.2460.8754

3 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 250.4290.6278.0863

4 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Federal. Interesse da União. Recurso provido.


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Doc. LEGJUR 566.3129.9517.8174

5 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Conflito de Competência. Cumprimento de sentença. Ação anulatória de débito fiscal. Princípio da perpetuação da jurisdição. Competência do juízo que proferiu a sentença. Conflito improcedente.


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Doc. LEGJUR 141.2324.1710.8741

6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. - ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO OBJETO DE OUTRA DECISÃO. PRECLUSÃO. - COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INTERESSE DA CEF. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I.


Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve, em juízo de conformidade com o Tema 1.011 da Repercussão Geral, a competência da Justiça Estadual e suspendeu o julgamento sobre a prescrição. A seguradora embargante alega a omissão sobre a ilegitimidade ativa de duas autoras e da necessidade de manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o interesse na demanda, que envolve contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, com a remessa dos autos à Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique (i) a apreciação da tese de ilegitimidade ativa de duas autoras e (ii) a remessa integral do processo à Justiça Federal, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores da ação.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.4. A tese de ilegitimidade ativa dos autores já foi apreciada e rejeitada em acórdão anterior, restando preclusa.5. A competência para o processamento e julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.6. A Caixa Econômica Federal manifestou não ter interesse na lide em relação aos autores, o que impede a remessa do processo à Justiça Federal para esses casos.7. A jurisprudência do STF estabelece que a simples alegação de interesse da CEF pela seguradora não é suficiente para deslocar a competência, sendo necessária a confirmação do interesse por parte da CEF.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para o processamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) depende da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo que, na ausência dessa manifestação, a competência permanece com a Justiça Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/2015, arts. 45, caput, e 64; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, AgR no RE 0030970-06.2016.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Companhia Excelsior de Seguros foram rejeitados. A seguradora pedia que a Justiça Federal fosse responsável pela análise e julgamento do processo, alegando que a Caixa Econômica Federal deveria ser chamada a participar do processo. No entanto, o Tribunal entendeu que a Caixa já havia informado que não tinha interesse na questão, pois os contratos de financiamento não estavam relacionados ao Sistema Financeiro de Habitação. Assim, como não houve erro ou omissão na decisão anterior, o processo continuará na Justiça Estadual, onde foi iniciado.... ()

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Doc. LEGJUR 253.3521.0181.4846

7 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CABIMENTO DO RECURSO - VÍNCULO À APÓLICE DO RAMO 66 - REMESSA INTEGRAL DO PROCESSO.

-

Segundo Precedentes do STJ, «A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no CPC/2015, art. 1.015, III (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 395.5020.4155.2252

8 - TJDF Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.


I. Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9788.0221

9 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Servidor público. Supressão da rubrica de 84,32%. Negativa de vigência aos CPC/2015, art. 44 e CPC/2015, art. 45. Competência da justiça do trabalho. Interpretação dos CF/88, art. 109 e CF/88, art. 114. Comando normativo inadequado. Súmula 284/STF. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LINDB). Natureza constitucional. Violação do CPC/2015, art. 330, III, CPC/2015, art. 485, I e VI, CPC/2015, art. 506 e CPC/2015, art. 509, II. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação ao agravo interno não provido.


1 - Os recorrentes defendem a negativa de vigência ao CPC/2015, art. 44 e CPC/2015, art. 45, II, que tratam da competência da Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça Federal. Contudo, a interpretação aos citados dispositivos guardam íntima ligação com os CF/88, art. 109 e CF/88, art. 114. Verifica-se, portanto, que o comando normativo inserto dispositivo em questão não é suficiente a sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2769.0257

10 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Violação aos arts. 1022, II, 489, § 1º, do CPC/2015. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 45, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.


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Doc. LEGJUR 230.4190.9485.1600 Tema 14 Leading case

11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9384.6618 Tema 14 Leading case

12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2466.4850

13 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do sus. Justiça Estadual que concluiu pela necessidade de inclusão da união como ré, no feito, com remessa do processo à Justiça Federal. Decisão irrecorrida do Juízo Federal, que reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da união, declarando sua incompetência. Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2160.9253.8722

14 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do sus. Justiça Estadual que concluiu pela necessidade de inclusão da união como ré, no feito, com remessa do processo à Justiça Federal. Decisão irrecorrida do Juízo Federal, que reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da união, declarando sua incompetência. Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6270.1200.3105

15 - STJ Competência. Saúde. Agravo interno no conflito negativo de competência. Direito à saúde. Impossibilidade de obrigar a inclusão da união no polo passivo declarada pela justiça federal, tendo em vista a solidariedade dos entes federados. Decisão monocrática que entendeu pela desnecessidade de suscitar conflito, bastando a remessa dos autos à justiça estadual. Alinhamento ao posicionamento dominante na primeira seção. Agravo interno provido para fins de conhecimento do conflito, declarando a competência da justiça estadual. Súmula 150/STJ. Súmula 224/STJ. Súmula 254/STJ. CPC/2015, art. 45. Tema 793/STF.


1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5051.2703.8786

16 - STJ Processual civil e administrativo. Reunião de processos. Suspensão de feitos conexos. Improrrogabilidade de competência absoluta. Razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Súmula 283/STF. Ausência de comando normativo capaz de sustentar tese suscitada. Súmula 284/STF. Argumentos tecidos sem a individualização de dispositivo considerado malferido pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.


I - Sebastião Merino Roque interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada pelo recorrente em ação que pretendeu a suspensão de execução de título extrajudicial em trâmite no estado de São Paulo e a reunião dos feitos em que se discute o mesmo objeto. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4191.2169.6931

17 - STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória contra a vendedora do imóvel. Justiça Federal. Incompetência absoluta. Extinção da demanda sem exame do mérito. CPC/2015, art. 485, IV. Matéria constitucional. Apreciação pelo STJ. Impossibilidade. Violação de Súmula. Descabimento. Súmula 518/STJ. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 45 e CPC/2015, art. 64, § 3º. Impertinência temática. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Decisão mantida.


1 - Ao STJ não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3030.5963.0640

18 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Sistema financeiro de habitação. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 45 e CPC/2015, art. 1.040, III, Lei 13.000/2014, art. 3º, Lei 7.682/1988, art. 1º, e Lei 12.409/2011, art. 1º, I e parágrafo único, II. Preclusão e falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Agravo interno desprovido.


1 - Os temas relacionados às alegações de ofensa ao CPC/2015, art. 45 e CPC/2015, art. 1.040, III, Lei 13.000/2014, art. 3º, Lei 7.682/1988, art. 1º, e Lei 12.409/2011, art. 1º, I e parágrafo único, II, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, estando, portanto, alcançados pela preclusão, sendo ainda matéria não prequestionada, a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2171.2757.3283

19 - STJ processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Ação de improbidade administrativa ajuizada por ente municipal em razão de irregularidades em prestação de contas de verbas federais. Mitigação das Súmula 208/STJ e Súmula 209/STJ. Competência cível da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I) absoluta em razão da pessoa. Ausência de ente federal em qualquer dos polos da relação processual. Jurisprudência do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido. CPC/2015, art. 45.


1 - No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2161.1261.7734

20 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Registro na anvisa. Exclusão da união do polo passivo. Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Competência da Justiça Estadual.


1 - Na forma da jurisprudência, «a competência da Justiça Federal, prevista na CF/88, art. 109, I, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual» (STJ, CC 105.196, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010). Nesse sentido: AgRg no CC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014. ... ()

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