CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 15 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 410.3771.8759.8289

1 - TRT2 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBJETO DA AÇÃO COM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.


Uma vez que o CLT, art. 791-Anão regulamenta a hipótese de apuração de honorários sucumbenciais quando irrisório o proveito econômico objeto da demanda, nos termos dos CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15, cabe ao caso a aplicação supletiva das regras contidas no art. 85, §§ 8º e 8º-A deste último código.... ()

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Doc. LEGJUR 554.8086.6548.3731

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que « [o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Por outro lado, também é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 18/9/2013 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 24/8/2018, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 24/8/2013. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO . O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que « constato que, quando o reclamante exerceu a função de supervisor administrativo, substituiu os seus colegas, Roberto Lourenço e Edmar Macial (gerentes administrativos), nas férias deles, tendo exercido integralmente as tarefas do cargo. . Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CLT, art. 224. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. Consignou expressamente que « o reclamado não comprovou a existência de elemento que denotasse a maior responsabilidade do cargo dos substituídos, razão pela qual é devido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, utilizando-se, salvo no que tange ao divisor, dos mesmos parâmetros e reflexos estabelecidos na r. sentença para as demais horas extras. . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 813.0238.4206.4053

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO.


É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8, § 1º, e CPC/2015, art. 15). A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: «II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463/TST. Assim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 507.3624.4215.9668

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE «GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A


discussão diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado, adota o entendimento firmado na Súmula 452/TST, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A decisão Regional, ao reconhecer a interrupção da prescrição na hipótese, ante o ajuizamento de ação de protesto de 0011643-23.2017.5.03.0107, em 09/11/2017, decidiu em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a OJ 392 da SDI-1/TST preleciona que «[o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o teor da referida Orientação Jurisprudencial é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017. Isso em razão da necessidade de interpretação teleológica e sistemática do novel dispositivo, à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Julgados. Ademais, é entendimento assente no âmbito desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. POLÍTICA DE GRADES - DIFERENÇAS SALARIAIS. O e. TRT estabeleceu as premissas de que « verifica-se que a parte autora foi admitida antes da incorporação e antes da implantação de nova estrutura de Níveis e Cargos pelo Santander, motivo pelo qual esta última não alcança o seu contrato de trabalho, incidindo aqui a orientação consubstanciada no item I da Súmula 51 do C. TST. Pontou também que «(...)conforme bem observado pelo juízo de origem, tem-se que não houve a apresentação dos documentos solicitados pela perita do juízo com relação à política de grades/níveis. Assinalou, ainda que «(...) se a parte reclamada adota, por liberalidade, política salarial de níveis, fixando critérios, fica responsável por apresentar meios que permitam a verificação da correção dos valores pagos aos empregados em decorrência de sua implementação. Concluiu, nesse passo, que «teria a parte ré o dever apresentar elementos que pudessem aferir a correta aplicação da política salarial de níveis à parte autora, com base nos princípios que norteiam o processo civil e são aplicáveis ao processo do trabalho, como a boa-fé, a lealdade processual e a cooperação, sob pena de considerar válido os fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em relação ao tema « justiça gratuita , o e. TRT firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 357.1474.1519.9432

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Da leitura do recurso de revista depreende-se que o reclamado não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que o objeto de inconformismo seja expressamente delimitado, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Veja-se que, no caso concreto, a própria parte assevera que embora o TRT « tenha aclarado parte das questões, ainda haveria omissões a serem sanadas, o que reforça o entendimento já exposto no sentido de que, sem especificar de quais vícios padeceria o prestação jurisdicional, resulta inviável o exame da existência de nulidade processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À PREVI COMO REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIREITO A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo passo, o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. São entendimentos pacificados no âmbito do TST que «O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841, (Orientação Jurisprudencial 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST) e que «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’, (Orientação Jurisprudencial 359 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ademais, consolidou-se na jurisprudência do TST que o protesto judicial interrompe tanto a contagem do prazo prescricional bienal, quanto do quinquenal. Julgados. No caso em concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empesas de Crédito - CONTEC, na qualidade de substituto processual, apresentou em 18/11/2014 protesto judicial para interrupção do prazo prescricional da pretensão para obter a condenação do reclamado ao pagamento de «HORAS EXTRAS referentes às 7º e 8º horas laboradas por funcionários que não se enquadram no CLT, art. 224, § 2º, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8º hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT". Asseverou, ainda, que o encerramento do contrato de emprego do reclamante somente ocorreu em 26/12/2016. Da leitura dos autos, tem-se, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/8/2017. Nesses termos, tem-se como marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados erroneamente enquadrados no CLT, art. 224, § 2º e das horas extras excedentes à 8ª diária de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014. Assim, correto o acórdão do TRT que declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18/11/2009. Igualmente acertado o registro do Regional no sentido de que o protesto judicial proposto pela CONTEC não teve influência no prazo prescricional bienal, na medida que referido prazo somente se iniciou em 26/12/2016, quando terminado o contrato do reclamante e posteriormente ao protesto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada na Súmula 463/TST, I, aplicável desde os casos anteriores à Lei 13.467/2017. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 reafirmou que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. E aprovou as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA SOBRE AS PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO O TRT determinou «a formação de reserva matemática destinada ao custeio do benefício, nos termos do regulamento e estatuto aplicáveis. Nesta Corte Superior não há como examinar as provas (regulamento e estatuto aplicáveis) para saber se as horas extras devem ou não ser consideradas na apuração do recolhimento para reserva matemática. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126/TST. Tendo sido determinada a observância do regulamento e do estatuto aplicáveis, a questão levantada pela parte fica para exame do juízo da execução na fase de liquidação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque não atendida a diretriz da Súmula 219/TST. Assim, o reclamado padece de interesse recursal acerca do tema, pois a tutela jurisdicional não seria útil ou necessária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. PEDIDOS SUCESSIVOS. PREJUDICIALIDADE Examinadas as matérias referidas, percebe-se que se trata de pedidos sucessivos ao pedido de horas extras, decorrente do reconhecimento da sujeição do reclamante ao CLT, art. 224, § 2º, e do afastamento do CLT, art. 62, II. Nesse ponto, depreende-se ainda dos autos que o recurso de revista do reclamado foi recebido precisamente quanto ao tema «HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT, matéria prejudicial àquelas suprarreferidas. Ante o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema principal, ficam prejudicados esses temas do agravo de instrumento. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «A Súmula 338/TST assim prevê em seus itens l e II: ‘JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.’ Desse modo, a falta de apresentação dos controles de jornada do empregado implica a presunção de veracidade dos horários narrados na petição inicial. No caso, entendo que a jornada arbitrada não merece reforma. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 338/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «De acordo com o CLT, art. 71, nas jornadas excedentes de seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Prevê, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo legal que, se o intervalo for suprimido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, quando verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do item I da Súmula 437/TST: Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] Portanto, nos dias em que o intervalo intrajornada arbitrado foi concedido por período inferior a uma hora diária, é devido o seu pagamento integral, [...]. Entendo, também, que a ausência de fruição dos intervalos intrajornada não se constitui apenas em infração administrativa e seu pagamento possui natureza salarial, devendo integrar o cálculo das demais verbas pagas durante a contratualidade. Nesse sentido, também é o entendimento sumulado pelo TST (Súmula 437, item III): [...]. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Inicialmente, observa-se que o reclamado não transcreveu e, portanto, não impugnou fundamento relevante consignado pelo TRT no acórdão proferido em embargos de declaração, qual seja, de que o próprio Banco estabeleceu a jornada de 8 horas para os empregados detentores de cargos de confiança, inclusive os gerentes-gerais, excluindo-os da exceção do CLT, art. 62, II. Disse o TRT que tal fato ficou claro na contestação, no depoimento do preposto, bem como no Livro de Instruções Codificadas e no Ato de Nomeação do reclamante. Nesses termos, o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, conforme se observa, o Regional não afastou de forma ampla e geral a incidência do CLT, art. 62, II ao empregado bancário, mas somente quando observadas as particularidades do caso concreto. Por fim, vale o registro de que a presunção que deriva da Súmula 287/TST ostenta natureza relativa e pode ser desconstituída diante da prova produzida. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS Não há no caso concreto condenação ao pagamento de reflexos de horas extras sobre sábado, de modo que falta interesse recursal da parte, no tocante. Quanto aos reflexos de horas extras sobre «gratificação semestral, não há qualquer abordagem do TRT acerca da tese recursal do reclamado, razão porque ausente o prequestionamento. No que tange às parcelas de «licenças prêmio e abonos, o Regional asseverou que os reflexos sobre a primeira resultaria de norma interna do próprio reclamado; e que a segunda seria calculada sobre o total da remuneração. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que as parcelas de «licenças prêmio e abonos teriam natureza indenizatória, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 803.5416.2818.9676

6 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de Tietê/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 102.9744.6581.0068

7 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. 1 - É


entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - CTVA. PORTE UNIDADE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas «função gratificada, «Porte de Unidade, «CTVA e «adicional de incorporação, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que «ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, explicitando especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF, concluiu que «As verbas CTVA (rubrica 005), Porte Unidade e Adicional de Incorporação não integram o salário padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 477.8231.1639.0098

8 - TRT2 CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA.


Não obstante a distribuição da demanda posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, certo é que a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC (aplicação supletiva prevista no CPC/2015, art. 15) e da Súmula 463 do C. TST, sobretudo quando a sua correspondência com a realidade não é infirmada - caso dos autos. Neste sentido, inclusive, de se destacar a r. Decisão tomada pelo Pleno do C. TST em 14/10/2024, na apreciação do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada ao processo deveria ser infirmada pela parte ré, interessada em impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (CLT, art. 818, II), sendo que a ausência de qualquer prova em sentido contrário à hipossuficiência declarada pela autora autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ao qual se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.6720.7798.7684

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST, I.


Em face de possível contrariedade à Súmula 372/TST, I, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463/TST, I. Em face de possível violação do art. 790, §4º, da CLT, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST, I. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou o período de exercício praticamente ininterrupto do reclamante em cargo comissionado. Os documentos juntados aos autos comprovam que ele ocupou cargos comissionados de 02.01.1997 a 01.01.2009, período superior a 11 anos, com breves interrupções. 2. A interrupção de aproximadamente seis anos do exercício de cargo comissionado, entre 01.01.2009 e 05.01.2015, não elide o direito à incorporação, uma vez que o período anterior (02.01.1997 a 01.01.2009), por si só, já ultrapassa o limite de dez anos previsto na Súmula 372/TST, I. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o exercício de função comissionada por mais de dez anos, conforme Súmula 372/TST, I, gera direito à incorporação da gratificação. 4. Quanto ao tipo de prescrição aplicada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, incorporada nos termos da Súmula 372/TST, I, configura lesão que se renova mensalmente, acarretando a prescrição apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial). Por fim, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam à hipótese, haja vista o direito está relacionado à situação consolidada em período anterior (02.01.1997 a 01.01.2009)à vigência da referida lei. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463/TST, I. TEMA 21 DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST. Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 439.4301.1811.6572

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º (SÚMULA 102, I DO TST).


Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante, enquanto gerente pessoa jurídica, estava enquadrada no CLT, art. 224, § 2º está amparada na prova dos autos, que indicou a existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102/TST, I, que dispõe: «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST, I). Conforme registrado pela Corte de origem, a autora, em sede de recurso ordinário, se limitou a requerer a reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caso fosse julgado procedente o pedido de horas extras, o que não ocorreu. Portanto, tendo em vista a inexistência de tese expressa no acórdão do Tribunal Regional a respeito da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, a discussão em torno das alegações veiculadas no recurso da reclamante carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I E DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1.1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 1.2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 1.3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. CPC, art. 99. Súmula 463, I do TST e Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 788.1772.6308.2111

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no CPC, art. 282, § 2º. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. Constatada possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, E TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, DO TST. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST e Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 888.3877.0931.8219

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL.


Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXXIV, para determinar o julgamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL. Discute-se, no caso, a possibilidade, ou não, de pagamento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em porto organizado, como no caso, em que o reclamante exercia a função de arrumador no Porto de São Francisco do Sul e em que condições referida parcela é devida. 2. É cediço que a Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, que disciplina o regime de trabalho nos portos organizados dos servidores e empregados das Administrações dos Portos, dispôs, em seu art. 14, para estes trabalhadores um adicional de risco para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros. Do mesmo modo, estabeleceu em seu art. 19, que «As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à extensão do direito previsto na referida legislação aos trabalhadores portuários avulsos, no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597124), fixou a seguinte tese em precedente vinculante: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . O acórdão encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: «RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020) (destacou-se). 4. Se se proceder à cuidadosa leitura da íntegra dos votos proferidos no referido julgamento, à luz do contexto fático do caso que ensejou esse precedente, será possível perceber que o cerne da sua ratio decidendi é a parte final do item 2 de sua ementa, que proclama, com todas as letras, que, « uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa, consagrada no CF/88, art. 7º, XXXIV. Ou seja, se for incontroverso ou ficar comprovado, em cada caso, que o trabalhador portuário avulso trabalhou, no período postulado imprescrito, no porto organizado, desenvolvendo as atividades de risco que, se forem eventualmente desenvolvidas também pelos trabalhadores portuários com vínculo empregatício, fará jus ao pagamento desse adicional de risco a eles assegurado pela Lei 4.860/1965 - será o quanto basta. 5. Não se estabeleceu, portanto, a obrigação (ou, mais tecnicamente, o ônus processual) de a parte reclamante também alegar e demonstrar, no curso da instrução processual, a existência de algum trabalhador contratado sob o regime da CLT pelo seu empregador desenvolvendo, no mesmo período trabalhado, as mesmas atividades que asseguram a este esse direito. Com efeito, no caso concreto que ensejou a edição do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e levou à aprovação de seu enunciado relativo ao Tema 222, não houve, em absoluto, qualquer apontamento ou indicação, na sua inicial ou mesmo ao longo do processo, de qualquer empregado paradigma com vínculo permanente que concretamente percebesse o referido adicional de risco no mesmo período de atuação dos reclamantes, como avulsos, na área portuária em geral. O STF, mesmo com a ausência de indicação de referido paradigma, decidiu negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo OGMO, mantendo a decisão da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST que restabeleceu o acórdão regional que o condenara solidariamente com o Operador Portuário ao pagamento do adicional de risco pleiteado pelos trabalhadores portuários avulsos. A tese da necessidade da demonstração da existência simultânea de trabalhadores contratados pelo regime da CLT exercendo as mesmas funções somente foi aventada tardia e inovatoriamente pelos demandados naquele feito no âmbito do STF, sem qualquer sucesso. Apenas os Ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques divergiram do Relator, Ministro Edson Fachin, para, em sede de embargos de declaração, atender à pretensão da Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, amicus curiae, e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, a fim de condicionar o pagamento do adicional de risco à apresentação de paradigma pelos trabalhadores portuários, além de também acolherem sua outra pretensão de modulação dos efeitos do acórdão, mas ficaram vencidos, consoante se percebe do julgamento dos embargos de declaração. 6. O Relator, Ministro Edson Fachin, em seu voto condutor, após fazer importantes digressões sobre a evolução histórica e legislativa do sistema portuário brasileiro, explicitou que uma das premissas do seu voto condutor é a de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, não foi revogado pelas mudanças legislativas que sobrevieram. Sua Excelência registrou ainda que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades (destacou-se). Afirmou também que « se os trabalhadores avulsos também laboram na mesma área em que prestam seus serviços os trabalhadores com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes dessa atividade, não pode o tomador dos serviços recusar o pagamento relativo a direitos especiais previstos para a categoria dos portuários (destacou-se). Esse entendimento, evidentemente, é o núcleo deste precedente (aquilo que a doutrina norte-americana prefere denominar o holding do precedente, ao invés de a ele referir-se como sua ratio decidendi ). 7. Em outras palavras, o que o STF decidiu foi que o princípio constitucional da isonomia consagrado de forma específica em benefício dos trabalhadores avulsos pelo, XXXIV do art. 7º da Constituição assegura a sua igualdade com os trabalhadores com vínculo empregatício e que o adicional de risco deve ser garantido unicamente pela condição de risco a que, abstratamente considerada, poderia estar submetido o trabalhador portuário com vínculo de emprego (e que, por isso mesmo, teria direito ao referido adicional), e a que está concreta e efetivamente submetido o trabalhador avulso. Tanto o é que a circunstância fática de não haver mais empregado com vínculo permanente da Administração do Porto recebendo o mencionado adicional, desde que entrou em vigor a Lei 8.630/1993, foi considerada irrelevante por aquela Corte, visto que o trabalhador avulso permaneceu submetido à condição de risco e esse aspecto foi considerado suficiente para a incidência da isonomia constitucionalmente consagrada. 8. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional ora objeto de recurso de revista, ao manter o indeferimento do adicional de risco portuário ao reclamante ao fundamento de não ter indicado paradigma com vínculo permanente percebendo a referida verba, posicionou-se contrariamente, ao fazer essa exigência adicional, ao novo entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 222 de sua Tabela de Repercussão Geral, de aplicação obrigatória e eficácia erga omnes . Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o CLT, art. 790, § 3º, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 857.3329.9902.0689

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 437, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 437, item I, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado, pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. Nos termos da Súmula 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Assim, nos termos do referido verbete, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, como pretende a primeira reclamada. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 790, § 3º. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 436, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se, no caso, se é exigida comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. No caso, a Corte Regional concluiu que, « havendo requerimento de gratuidade processual, sendo firmada a declaração de hipossuficiência pelo autor, e não havendo nenhum elemento nos autos que infirme o que se encontra ali declarado, considero presentes os requisitos previstos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante . A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que assim dispõe: « Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 ). Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. A decisão regional foi proferida nos termos dispostos na Súmula 463, item I, do TST . Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST AO CASO CONCRETO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE À QUESTÃO IMPUGNADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois o excerto indicado pela parte é impertinente à questão impugnada, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 198.1906.6659.7585

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS RESULTANTES DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA AUDIÊNCIA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 4º, I, DO TST, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017 1 -


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS RESULTANTES DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA AUDIÊNCIA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 4º, I, DO TST, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017 1 - No caso, o TRT manteve a revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, registrando que as normas processuais inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis, pois a ação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor do referido diploma legal. 2 - No recurso de revista, defendendo a aplicação da Lei 13.467/2017 no caso concreto, o ente público alega que « o próprio TST, em sua Instrução Normativa 41/2018, determinou que as normas processuais têm eficácia imediata (art. 1º), razão pela qual entende que deve ser observada norma do, I do § 4º do CLT, art. 844. Diz que « apresentou contestação e compareceu ao ato da audiência inicial, não podendo ser decretada a revelia com os seus efeitos consequentes . 3 - O art. 844, § 4º, I, da CLT, incluído pela lei 13.467/2017 assim dispõe: « Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...] § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação . Daí se infere que, se houver mais de uma parte reclamada e uma delas comparecer à audiência e apresentar defesa (no caso, o ente público tomador de serviços), afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (confissão ficta). 4 - Sinale-se que esse dispositivo apenas reproduz a norma prevista no, I do CPC/2015, art. 345, que já era aplicado ao processo trabalhista, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. Além disso, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas ou incluídas na CLT pela Reforma Trabalhista, estabelece expressamente que, apenas os §§ 2º, 3º e 5º do CLT, art. 844, com as redações dadas pela Lei 13.467/2017, «não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (art. 12). 5 - Nesse contexto, tem-se que a Corte regional não decidiu com acerto, pois, em atenção ao disposto no art. 844, § 4º, I, da CLT c/c CPC, art. 345, I, é imprescindível averiguar se a contestação apresentada pelo ente público tomador dos serviços impugnou os pedidos formulados na inicial, de modo a afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante. Como isso não ocorreu, a aplicação da confissão ficta apenas em razão da revelia da primeira reclamada implicou cerceamento de defesa do ente público. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 972.2359.5940.4729

15 - TST PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTRAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO 499216/2024-4.


Embora a Sétima Turma desta Corte tenha acolhido a proposta de instauração do Incidente de Recursos Repetitivos sobre o tema «JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. DISTINÇÃO, nos autos do RR-1000548-51.2018.5.02.0016, a ser apresentada perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, esclarece-se que essa proposta não foi ainda objeto de deliberação pela referida Subseção, órgão competente para afetar a matéria e instaurar o mencionado Incidente, nos termos do CLT, art. 896-Ce da Instrução Normativa 38/2015 do TST, ocasião em que o mencionado colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno. Em consequência, não houve, até o presente momento, nenhuma determinação para que, nos termos do § 5º do CLT, art. 896-C haja a suspensão no julgamento dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica a do recurso afetado como repetitivo, cuja competência, registra-se, seria do Relator a ser sorteado em caso de eventual instauração do referido Incidente pela SbDI-1. Pedido indeferido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Merece provimento o agravo para afastar o óbice consubstanciado na aplicação do disposto na Súmula 218/TST, com base na qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional proferiu decisão em aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 463, item I, do TST, suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista com base no CLT, art. 896, por possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT . Nesse ponto, acolho e adoto, com a permissa venia, como razões de decidir a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no sentido, em síntese, de que estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do CLT, art. 896. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Afastado o óbice da Súmula 218/TST, agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do(a) reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o CLT, art. 790, § 3º, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo(a) reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do referido apelo, como entender de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 331.7665.4214.4809

16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RECORRIBILIDADE. CPC/2015, art. 1030, § 2º.


I. No julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a SBDI-I desta Corte Superior, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente (Tema Repetitivo 15). II. Na decisão agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal de origem assentou que, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos, é possível a percepção cumulativa dos referidos adicionais. III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior (fl. 1524). Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, «b e § 2º, do CPC/2015, aplicáveis supletivamente (CPC/2015, art. 15) e subsidiariamente (CLT, art. 896-B ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 896-B cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, «b, e § 2º, do CPC/2015).IV. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, «b e § 2º, do CPC/2015. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso.... ()

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Doc. LEGJUR 279.8284.4809.8119

17 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA, LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .


1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º exige que na petiçãoinicialhaja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ação foi ajuizada em 24/11/2016, prevalecia a redação original do art. 840, §1º, da CLT . 2. No caso, o TRT manteve a sentença a qual rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal invocados. 3. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT registrou que havia a extrapolação habitual da jornada de 6 horas a qual estava sujeita a reclamante. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. 3. Quando ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula 437/TST, IV: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 4. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 4 - DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 . Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenara o reclamado ao pagamento de comissões «por fora e reflexos pela venda de produtos bancários. 2. Deliberou, com base na prova dos autos, que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito postulado. 3. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamado . Nesse contexto, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento das comissões «por fora e reflexos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 4. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 5. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que «Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso vertente, tendo a ação sido ajuizada em 24/11/2016, tem-se por inaplicáveis as regras estabelecidas pela novel legislação . g.n. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que «A simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º, e CPC/2015, art. 15). 3. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 4. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário . CPC, art. 99; Súmula 463, I do TST . 4. Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 5. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 7 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas à conclusão de que os embargos de declaração eram procrastinatórios e a aplicação de multa, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 4. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT esclarece quais as questões e como elas foram efetivamente analisadas no julgamento do recurso ordinário:"No caso vertente, este Regional, analisando detidamente todo o acervo probatório constante dos autos, as insurgências recursais, e com esteio em elementos fáticos e jurídicos tidos por relevantes e suficientes, inclusive a Lei 13.429/2017, o julgamento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) e os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, expôs, de forma clara e coerente, os motivos da manutenção da Sentença de Primeiro grau quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira ora embargante. Veja-se os seus termos: (...). 5. Constata-se, assim, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 8 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que «seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24.03.2015, e, a partir do dia 25.03.2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. «IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária até 25/03/2015 e IPCA a partir de 26/03/2015 até a data do efetivo adimplemento da obrigação. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso, e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). 3. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (LIQ CORP S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E BANCO SANTANDER S/A.) LICITIDUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADPF Acórdão/STF. TEMA 725 DO STF. PROVIMENTO. « O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco reclamado, sob o fundamento de que «a reclamante, por mais que contratada formalmente pelas recorridas, tinha como seu real empregador o Banco recorrente, sendo seu labor única e exclusivamente em benefício desta instituição financeira, para quem trabalhava, de forma subordinada e com pessoalidade, realizando serviços de atendimento ao público, prospecção de clientes, negociação de taxas, venda de seguro residencial de imóvel financiado, etc. (sem grifos no original). Das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não há como concluir que foi comprovada fraude na aplicação da legislação trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado. Isso porque o simples fato de a empregada trabalhar exclusivamente em prol do tomador dos serviços e de executar tarefas relacionadas às suas atividades não configura subordinação direta, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado. Nesse contexto, há que ser afastado o vínculo de emprego reconhecido pelo Colegiado Regional, aplicando-se ao caso a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 599.6151.4786.7800

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA.


Agravo de instrumento provido por possível violação do CCB, art. 395, para determinar o julgamento do recurso de revista . «JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 790, § 3º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS E DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA. Discute-se, no caso, se é possível na ação de exigir contas o deferimento do pedido acessório de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores recebidos pelo Sindicato réu na Ação Coletiva 0087800-44.2006.5.12.0019 e não repassados a tempo e modo por este aos substituídos daquela ação. Malgrado compartilhe do entendimento de que a atividade cognitiva no âmbito da ação de exigir contas é mais restritiva, não cabendo deliberação sobre pedido de revisão contratual, esta não é a hipótese dos autos, pois o pedido formulado pelos autores na inicial destes autos de pagamento de juros e correção monetária não constitui alteração ou revisão do que foi pactuado pelas partes, mas sim parcela acessória decorrente da falta de repasse a tempo e modo dos valores recebidos pelo sindicato em ação coletiva, conforme ficou demonstrado nesta ação de exigir contas. Com efeito, ficou registrado pelo Regional que o «dever do Sindicato réu de prestar contas revelou-se evidente diante de valores recebidos em acordo que firmou nos autos de ação coletiva (ACT 0087800-44.2006.5.12.0019) que promoveu representando os trabalhadores da Seara Alimentos S.A". Reconheceu-se no acórdão recorrido que «os substituídos ficaram privados dos valores recebidos pelo Sindicato, somente lhes sendo disponibilizados em ação de consignação em pagamento, ou por depósito em juízo, mais de um ano após ter sido integralizado o total das parcelas do acordo entabulado nos autos da ação coletiva". Registra-se que o pagamento efetivado pelo Sindicato mediante consignação em pagamento de parte dos valores e posteriormente por meio de depósito em Juízo do saldo devedor remanescente somente após ajuizadas ações judiciais (AEmenda Constitucional 0000830-95.2022.5.12.0046 e esta ação de exigir contas) equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos autores (CPC, art. 487, III, «a). Ademais, a correção monetária e os juros se consubstanciam em parcelas acessórias à obrigação de prestar contas e incidem sobre o período de mora na prestação de contas, que, no caso, vai desde a disponibilização dos valores em favor do sindicato substituto na ação coletiva até a data em que houve o acerto desses valores em favor dos substituídos, de forma a viabilizar a reparação integral do dano causado pela mora. Conforme acertadamente defendido pelos recorrentes, não corrigir monetariamente o saldo credor acarreta enriquecimento sem causa daquele que recebeu valores em determinada data e não os repassou a quem de direito, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do momento em que deveria ter repassado ou posto à disposição do credor os valores recebidos, nos termos da Súmula 43/STJ, segundo a qual «Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com efeito, nos termos do CCB, art. 884, «Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". De acordo com o art. 394 também do Código Civil, « Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer «. Dispõe ainda o art. 395 do mesmo diploma legal o seguinte: «Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Por sua vez, preconiza o art. 397 Código Civil que «O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor . Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Sendo assim, os juros de mora são devidos visto que o recorrido não efetuou o pagamento no tempo e na forma que a convenção ou acordo entre as partes estabeleceu. Na ação de exigir contas, a sentença constitui título executivo judicial, não havendo razão para não se determinar, na mesma decisão, a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, desde a data da verificação da mora do réu. Dessa forma, impõe-se condenar a parte ré ao pagamento da parcela acessória relativa a juros e correção monetária do período de mora, que corresponde ao período desde as datas em que o sindicato réu recebeu as quantias liberadas no bojo da Ação Coletiva 0087800-44.2006.5.12.0019 até as datas dos respectivos acertos com os credores substituídos, para evitar locupletamento indevido do ente sindical, visto que este recebera a mencionada quantia, certamente a depositando em conta com rendimentos, enquanto os autores desta ação receberam o valor original sem a devida recomposição relativa à desatualização monetária. Nesse sentido, julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade dos autores, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o CLT, art. 790, § 3º, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelos autores não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação dos autores de que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir aos autores os benefícios da Justiça gratuita .... ()

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Doc. LEGJUR 646.9347.2593.2950

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO GERENTE POR PARTE DO RECLAMANTE. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELO PREPOSTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA JUSTA CAUSA PREVISTA NO art. 482, ALÍNEA «K DA CLT . MATÉRIA FÁTICA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no art. 482, «k da CLT . Com efeito, o Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, não ficou comprovada a alegação de agressão física do reclamante em relação ao seu superior, o que afasta o motivo ensejador da justa causa e enseja o acolhimento da tese autoral de dispensa imotivada. Importante registrar que a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias, para ser aplicada, necessita de prova robusta de que, de fato, o empregado está inserido em uma das condutas descritas no CLT, art. 482. Com efeito, há de se comprovar que o trabalhador, de fato, deu causa à dispensa, o que não ficou comprovado nestes autos. Portanto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no art. 482, «k da CLT . Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO EMPREGADO POR PARTE DO GERENTE. HEMATOMAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. No caso, o recurso de revista da reclamada foi fundamentado em divergência jurisprudencial. A Corte a quo explicitou que, «de acordo com a prova dos autos, a agressão sofrida pelo empregado recorrente se tornou incontroversa diante do desconhecimento do proposto, da omissão da empresa em apresentar as imagens gravadas das câmeras, apesar de existentes, da foto com imagem dos hematomas, do comunicado de demissão do encarregado, tudo conforme relatado no tópico anterior, bem como pelos fortes indícios extraídos do boletim de ocorrência e do exame de corpo de delito". Todavia, os arestos apresentados pela empregadora, a fim realizar o cotejo de teses, tratam de agressões mútuas entre empregados ou agressões físicas do empregado contra o superior hierárquico. Nesse contexto, desservem ao intento de demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que os acórdãos apresentados pela reclamada não consignam as mesmas premissas fáticas registradas na decisão recorrida, carecendo de especificidade, nos termos da Súmula 296, item I, do TST e do CLT, art. 896, § 8º. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE. Na hipótese, este Relator consignou que, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Ressaltou-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CPC/2015, art. 15 e CLT art. 769. Concluiu-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 769.9407.6083.0336

20 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL APRESENTADO EM 2016 . PRESCRIÇÃO. OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Cinge-se a controvérsia a se examinar os efeitos do protesto judicial ajuizado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para fins prescricionais. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, «o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. E, também como já consagrado pela jurisprudência desta Corte, a o protesto antipreclusivo não interrompe apenas a prescrição bienal, mas, também, a quinquenal, que é contada a partir do ajuizamento do protesto. Assim, sendo incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 5/6/2019, que o protesto judicial foi apresentado em 5/5/2016 e que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 11/3/2021, não há falar-se na incidência da prescrição - seja quinquenal, seja bienal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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