Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE «GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A
discussão diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado, adota o entendimento firmado na Súmula 452/TST, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A decisão Regional, ao reconhecer a interrupção da prescrição na hipótese, ante o ajuizamento de ação de protesto de 0011643-23.2017.5.03.0107, em 09/11/2017, decidiu em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a OJ 392 da SDI-1/TST preleciona que «[o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o teor da referida Orientação Jurisprudencial é compatível com o disposto no CLT, art. 11, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017. Isso em razão da necessidade de interpretação teleológica e sistemática do novel dispositivo, à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Julgados. Ademais, é entendimento assente no âmbito desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. POLÍTICA DE GRADES - DIFERENÇAS SALARIAIS. O e. TRT estabeleceu as premissas de que « verifica-se que a parte autora foi admitida antes da incorporação e antes da implantação de nova estrutura de Níveis e Cargos pelo Santander, motivo pelo qual esta última não alcança o seu contrato de trabalho, incidindo aqui a orientação consubstanciada no item I da Súmula 51 do C. TST. Pontou também que «(...)conforme bem observado pelo juízo de origem, tem-se que não houve a apresentação dos documentos solicitados pela perita do juízo com relação à política de grades/níveis. Assinalou, ainda que «(...) se a parte reclamada adota, por liberalidade, política salarial de níveis, fixando critérios, fica responsável por apresentar meios que permitam a verificação da correção dos valores pagos aos empregados em decorrência de sua implementação. Concluiu, nesse passo, que «teria a parte ré o dever apresentar elementos que pudessem aferir a correta aplicação da política salarial de níveis à parte autora, com base nos princípios que norteiam o processo civil e são aplicáveis ao processo do trabalho, como a boa-fé, a lealdade processual e a cooperação, sob pena de considerar válido os fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em relação ao tema « justiça gratuita , o e. TRT firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido.... ()
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