Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da leitura do recurso de revista depreende-se que o reclamado não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que o objeto de inconformismo seja expressamente delimitado, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Veja-se que, no caso concreto, a própria parte assevera que embora o TRT « tenha aclarado parte das questões, ainda haveria omissões a serem sanadas, o que reforça o entendimento já exposto no sentido de que, sem especificar de quais vícios padeceria o prestação jurisdicional, resulta inviável o exame da existência de nulidade processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À PREVI COMO REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIREITO A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo passo, o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. São entendimentos pacificados no âmbito do TST que «O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841, (Orientação Jurisprudencial 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST) e que «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’, (Orientação Jurisprudencial 359 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ademais, consolidou-se na jurisprudência do TST que o protesto judicial interrompe tanto a contagem do prazo prescricional bienal, quanto do quinquenal. Julgados. No caso em concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empesas de Crédito - CONTEC, na qualidade de substituto processual, apresentou em 18/11/2014 protesto judicial para interrupção do prazo prescricional da pretensão para obter a condenação do reclamado ao pagamento de «HORAS EXTRAS referentes às 7º e 8º horas laboradas por funcionários que não se enquadram no CLT, art. 224, § 2º, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8º hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT". Asseverou, ainda, que o encerramento do contrato de emprego do reclamante somente ocorreu em 26/12/2016. Da leitura dos autos, tem-se, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/8/2017. Nesses termos, tem-se como marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados erroneamente enquadrados no CLT, art. 224, § 2º e das horas extras excedentes à 8ª diária de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014. Assim, correto o acórdão do TRT que declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18/11/2009. Igualmente acertado o registro do Regional no sentido de que o protesto judicial proposto pela CONTEC não teve influência no prazo prescricional bienal, na medida que referido prazo somente se iniciou em 26/12/2016, quando terminado o contrato do reclamante e posteriormente ao protesto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada na Súmula 463/TST, I, aplicável desde os casos anteriores à Lei 13.467/2017. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 reafirmou que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. E aprovou as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA SOBRE AS PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO O TRT determinou «a formação de reserva matemática destinada ao custeio do benefício, nos termos do regulamento e estatuto aplicáveis. Nesta Corte Superior não há como examinar as provas (regulamento e estatuto aplicáveis) para saber se as horas extras devem ou não ser consideradas na apuração do recolhimento para reserva matemática. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126/TST. Tendo sido determinada a observância do regulamento e do estatuto aplicáveis, a questão levantada pela parte fica para exame do juízo da execução na fase de liquidação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque não atendida a diretriz da Súmula 219/TST. Assim, o reclamado padece de interesse recursal acerca do tema, pois a tutela jurisdicional não seria útil ou necessária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. PEDIDOS SUCESSIVOS. PREJUDICIALIDADE Examinadas as matérias referidas, percebe-se que se trata de pedidos sucessivos ao pedido de horas extras, decorrente do reconhecimento da sujeição do reclamante ao CLT, art. 224, § 2º, e do afastamento do CLT, art. 62, II. Nesse ponto, depreende-se ainda dos autos que o recurso de revista do reclamado foi recebido precisamente quanto ao tema «HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT, matéria prejudicial àquelas suprarreferidas. Ante o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema principal, ficam prejudicados esses temas do agravo de instrumento. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «A Súmula 338/TST assim prevê em seus itens l e II: ‘JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.’ Desse modo, a falta de apresentação dos controles de jornada do empregado implica a presunção de veracidade dos horários narrados na petição inicial. No caso, entendo que a jornada arbitrada não merece reforma. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 338/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «De acordo com o CLT, art. 71, nas jornadas excedentes de seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Prevê, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo legal que, se o intervalo for suprimido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, quando verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do item I da Súmula 437/TST: Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] Portanto, nos dias em que o intervalo intrajornada arbitrado foi concedido por período inferior a uma hora diária, é devido o seu pagamento integral, [...]. Entendo, também, que a ausência de fruição dos intervalos intrajornada não se constitui apenas em infração administrativa e seu pagamento possui natureza salarial, devendo integrar o cálculo das demais verbas pagas durante a contratualidade. Nesse sentido, também é o entendimento sumulado pelo TST (Súmula 437, item III): [...]. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Inicialmente, observa-se que o reclamado não transcreveu e, portanto, não impugnou fundamento relevante consignado pelo TRT no acórdão proferido em embargos de declaração, qual seja, de que o próprio Banco estabeleceu a jornada de 8 horas para os empregados detentores de cargos de confiança, inclusive os gerentes-gerais, excluindo-os da exceção do CLT, art. 62, II. Disse o TRT que tal fato ficou claro na contestação, no depoimento do preposto, bem como no Livro de Instruções Codificadas e no Ato de Nomeação do reclamante. Nesses termos, o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, conforme se observa, o Regional não afastou de forma ampla e geral a incidência do CLT, art. 62, II ao empregado bancário, mas somente quando observadas as particularidades do caso concreto. Por fim, vale o registro de que a presunção que deriva da Súmula 287/TST ostenta natureza relativa e pode ser desconstituída diante da prova produzida. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS Não há no caso concreto condenação ao pagamento de reflexos de horas extras sobre sábado, de modo que falta interesse recursal da parte, no tocante. Quanto aos reflexos de horas extras sobre «gratificação semestral, não há qualquer abordagem do TRT acerca da tese recursal do reclamado, razão porque ausente o prequestionamento. No que tange às parcelas de «licenças prêmio e abonos, o Regional asseverou que os reflexos sobre a primeira resultaria de norma interna do próprio reclamado; e que a segunda seria calculada sobre o total da remuneração. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que as parcelas de «licenças prêmio e abonos teriam natureza indenizatória, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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