1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de alegada doença ocupacional. O Reclamante postula a majoração das indenizações por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos, o afastamento da concausa, modificação do marco inicial da pensão, inclusão de lucros cessantes e tratamento médico, bem como o aumento dos honorários advocatícios. A Reclamada, por sua vez, requer a exclusão de sua responsabilidade, sustentando inexistência de nexo causal e culpa, e impugna todas as condenações dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna vertebral do Reclamante e as atividades laborais; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade civil da empregadora e o cabimento das respectivas indenizações; (iii) definir o percentual da pensão mensal e seu marco inicial; (iv) deliberar sobre honorários advocatícios, periciais, FGTS no período de afastamento e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia técnica judicial, produzida sob o contraditório, comprova o nexo concausal moderado (50%) entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante e as patologias que acometem sua coluna vertebral, com base na aplicação dos Critérios de Simonin e em exames clínicos e documentais. O conjunto probatório revela que o ambiente de trabalho apresentava riscos ergonômicos não mitigados, sendo a omissão da empregadora causa suficiente para configurar culpa, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, e do CLT, art. 157. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente em grau de 15%, e considerando o nexo concausal, a pensão mensal deve ser fixada em 7,5% do salário do Reclamante, conforme o CCB, art. 950. O termo inicial da pensão mensal permanece na data da propositura da ação, por força do princípio do non reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso da Reclamada sobre o ponto. Indevida a pretensão do Reclamante ao recebimento de lucros cessantes referentes ao período de fruição de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa, dado que a pensão mensal já cumpre a função reparatória do dano material. Mantidos os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), considerados adequados à extensão do dano e à gravidade da culpa, com observância ao princípio da proporcionalidade. Majorado o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Correta a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) e na ADI 5766 julgada pelo STF. Mantida a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia, com valor arbitrado condizente com a complexidade e natureza da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A caracterização de concausa moderada em doenças ocupacionais autoriza a responsabilização parcial da empregadora quando demonstrada a contribuição do ambiente laboral para o agravamento da patologia. A pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, deve refletir o grau de incapacidade apurado e o percentual de contribuição do trabalho para a lesão, podendo ser reduzida proporcionalmente. É vedado ao Tribunal majorar ou reduzir condenação em prejuízo exclusivo da parte que não recorreu, por força do princípio do non reformatio in pejus. A cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário e pensão mensal não é admitida quando implicar duplicidade indenizatória. A majoração dos honorários advocatícios é possível diante da complexidade da causa e do zelo demonstrado. É devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional. A concessão da justiça gratuita independe de prova cabal quando amparada por declaração de insuficiência econômica não elidida por prova em contrário. A sucumbência quanto ao objeto da perícia justifica a responsabilização da parte vencida pelos respectivos honorários, desde que compatíveis com a complexidade técnica do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 790-B; CC, art. 950; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, § 8º; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; TST (Tema 21).... ()
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2 - TRT2 PENSÃO MENSAL. FATOR REDUTOR.
Arbitrada pensão mensal em parcela única, nos termos do § 1º do CCB, art. 950, faz-se razoável uma redução de 30% do valor a ser apurado, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa do reclamante e que deve ser observado somente para as parcelas vincendas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.... ()
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3 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO.Comprovado por meio de laudo pericial que as patologias que acometem os ombros do reclamante guardam nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada, e evidenciada a culpa da empregadora pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, impõe-se o dever de indenizar os danos morais e materiais daí decorrentes. A existência de cláusula em acordo coletivo de trabalho que assegura garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional, desde que preenchidos os requisitos normativos, autoriza a declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego, em função compatível com as limitações funcionais do obreiro.PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FATOR DE REDUÇÃO/DESÁGIO. CABIMENTO.A conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, faculdade conferida ao julgador pelo parágrafo único do CCB, art. 950, implica a antecipação de valores que seriam pagos ao longo de décadas. Tal circunstância autoriza a aplicação de um redutor ou deságio sobre o montante total apurado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e garantir o equilíbrio econômico-financeiro da obrigação, considerando-se a rentabilidade do capital e a expectativa de vida do beneficiário. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pela extensão do dano, pela capacidade econômica do ofensor, pelo caráter pedagógico-punitivo da medida e pela vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Constatada a ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador, decorrente de doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e permanente, e considerando a gravidade da culpa patronal e o porte econômico da reclamada, afigura-se razoável a majoração do valor arbitrado na origem, a fim de melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.Deferida a reintegração do empregado ao serviço, em decorrência de estabilidade normativa, corolário lógico é o restabelecimento de todas as condições contratuais anteriormente vigentes, incluindo-se o plano de saúde fornecido pela empresa, nos mesmos moldes e com as mesmas participações financeiras do empregado, se houver. A pretensão de manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas exclusivas do empregador, como forma de indenização por dano material, não encontra amparo legal quando o contrato de trabalho permanece ativo e o benefício é regularmente concedido. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, referentes ao acidente do trabalho, indenizações por danos moral, estético e material, rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos moral, estético e material; (iii) determinar se é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se é devida a estabilidade acidentária; (v) definir os parâmetros de correção monetária da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente de trabalho é reformada. Embora o reclamante tenha contribuído para o acidente, há culpa concorrente do reclamado, comprovada pela falta de ventilação adequada no local onde ocorreu o acidente, conforme laudo técnico, caracterizando negligência do empregador. A responsabilidade do empregador pela segurança e saúde do trabalhador é inegável.4. Devidas as indenizações por danos moral e estético, considerando a gravidade das lesões e sua repercussão na vida do reclamante, e dano material, consistente em pensão mensal temporária correspondente à redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, a ser paga até a reabilitação do reclamante.5. O pedido de rescisão indireta é improcedente. Embora o reclamante alegue descumprimento contratual (adicional de periculosidade e negligência que causou o acidente), a controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente no acidente, não configuram falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta. Jurisprudência do TST reforça esse entendimento.6. Devida a estabilidade acidentária de doze meses, a contar da cessação do benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, sendo indevida a indenização substitutiva.7. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser calculada pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do TST, e a partir de 30/08/2024, pelos parâmetros do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, seguindo o entendimento da SDI-I do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em caso de acidente do trabalho, a culpa exclusiva da vítima só é configurada em situações de dolo ou culpa gravíssima, sendo reconhecida a culpa concorrente quando comprovada a negligência do empregador em relação às medidas de segurança e saúde do trabalhador.2. São devidas indenizações por danos moral, estético e material em acidentes de trabalho com culpa concorrente, devendo a indenização ser proporcional à culpa de cada parte.3. A controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente em acidente de trabalho não configuram falta grave do empregador suficiente para a rescisão indireta do contrato.4. O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, a contar da cessação do benefício previdenciário.5. A atualização monetária da indenização por dano moral deve seguir a jurisprudência do TST, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, e a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, §1º e §3º do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 945 do CC; arts. 19, §1º, da Lei 8.213/91; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, art. 118; CLT, art. 483; art. 533, §2º, do CPC; art. 406, §1º e §3º, do Código Civil; CCB, art. 950; Súmula 410/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedente da SDI-I do TST sobre correção monetária em danos morais e precedentes do TST sobre rescisão indireta em casos de controvérsia sobre adicionais.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação à segunda reclamada e parcialmente procedente em relação à primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), e outras verbas. O reclamante buscava o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, alegando integração em grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) validade do indeferimento da oitiva de testemunhas pela primeira instância; (ii) existência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades laborais; (iii) valor da indenização por danos morais; (iv) cálculo e forma de pagamento dos danos materiais (pensão); (v) existência de grupo econômico entre as reclamadas, implicando em responsabilidade solidária; (vi) direito à estabilidade provisória; (vii) deferimento de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes; (viii) manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho; (ix) aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de testemunhas, em relação à questão do nexo causal, é considerado correto, por se tratar de matéria eminentemente técnica, devidamente analisada pela perícia médica. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias no ombro esquerdo e punho direito do reclamante, e o nexo concausal em relação à patologia no polegar direito, resultando em incapacidade parcial e permanente. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, considerando a extensão dos danos constatados. O cálculo do dano material (pensão mensal vitalícia) seguiu a tabela da SUSEP, com a data inicial do pensionamento a partir da data do laudo pericial, e prazo final conforme a tábua de mortalidade do IBGE. A existência de grupo econômico entre as reclamadas foi reconhecida, baseada em documentos que demonstram a relação de coordenação e administração conjunta, resultando na condenação solidária da segunda reclamada. A estabilidade provisória foi deferida ao reclamante, com base na cláusula específica de Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do acidente. Os pedidos de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes foram negados por ausência de prova ou por já estarem abrangidos em outras condenações. O pedido de manutenção do plano de saúde foi também negado, por ser o contrato de trabalho ainda vigente. A multa por litigância de má-fé foi excluída por falta de provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da prova oral em matéria de nexo causal em doença ocupacional é legítimo quando a prova pericial se mostra suficiente. O nexo causal em doenças ocupacionais deve ser comprovado por laudo pericial médico, salvo prova contrária mais robusta. A indenização por dano moral em casos de doença ocupacional deve ser fixada proporcionalmente à extensão do dano. A tabela SUSEP pode ser utilizada como parâmetro para a fixação da pensão mensal vitalícia decorrente de incapacidade parcial e permanente em casos de doença ocupacional. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico é configurada mediante comprovação da coordenação e administração conjunta, independentemente da existência de sócios em comum. A estabilidade provisória prevista em ACT deve ser aplicada quando os requisitos contratuais forem atendidos, mesmo que a doença ocupacional tenha sido reconhecida posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 77, §2º e CPC, art. 537; art. 790-B, art. 791-A, §2º, da CLT; CCB, art. 950; Lei 8.036/1990, art. 15, §5º; art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; CLT, art. 818, I; Súmula 410/STJ; OJ 118 da SDI-I do TST; Súmula 297/TST; Súmula 439, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. ... ()
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6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR.
Arbitrada pensão mensal a ser paga em parcela única, nos termos do §1º, do CCB, art. 950, faz-se razoável uma redução de 30% do valor a ser apurado. Referido percentual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da reclamante. Ademais, deve ser observado somente para as parcelas vincendas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, quanto à questão.... ()
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7 - TRT2 Diante do entrelaçamento das matérias, analiso conjuntamente os apelos apresentados nos tópicos indicados.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEPreliminarDa destituição do perito judicialO só fato de a perita judicial ter proferido conclusões semelhantes em outros processos movidos em face da reclamada nos laudos por ela elaborado não nos leva à conclusão da ausência de imparcialidade da profissional, mormente porque o reclamante nem sequer apontou, de forma específica, elementos que demonstrem a existência de vícios no trabalho ora impugnado. Assim, não há falar na destituição da expert, tampouco na nulidade do laudo por ela produzido e da r. sentença proferida pela origem. Rejeito.MéritoDa justiça gratuitaEm que pese a existência de vínculo de emprego, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu prova suficiente para afastar a pretensão de justiça gratuita. Aplicação do preconizado pelo C. TST através do Tema 21.Da doença do trabalho (matéria comum)É entendimento desta Relatora que o trabalho desenvolvido na empresa, quando causa determinante para o agravamento da doença (ainda que de cunho degenerativo), age como fator para a responsabilização por danos, do mesmo modo que a causa principal. No caso dos autos, averiguou a perita judicial que, no exercício de suas funções na ré, o autor realizava movimentos constantes e repetitivos com sobrecarga nos membros superiores, dos quais resultou, dentre outras alterações, em osteoartrose, tendinopatia do supra e infra espinhal, tendinopatia do subescapular com rotura parcial, bursite nos ombros direito e esquerdo, com perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 15% e 10%, de acordo com a tabela CIF, respectivamente, e tendinopatia dos extensores com lesão parcial, tendinopatia dos flexores e epicondilite medial dos cotovelos direito e esquerdo, com perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 5% e 3%, de acordo com a tabela CIF, tendo sido constatado o nexo de causalidade entre as patologias citadas e o trabalho desempenhado na reclamada, com exceção do cotovelo esquerdo, em que se averiguou o nexo concausal. As partes não lograram afastar o laudo produzido pela perita de confiança do Juízo, sendo certo, ainda, que não restou comprovado que houve treinamentos e rodízios de atividades capazes de evitar o labor em condições inadequadas, assim como o uso de equipamentos de proteção suficientes a evitar o aparecimento das doenças que acometem o reclamante. Resta evidenciada, assim, a culpa da reclamada pela incapacidade laborativa do autor, já que descumpriu a sua obrigação, enquanto empregador, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme previsto no, XXII da CF/88, art. 7º. Nesse contexto, acolho a conclusão pericial e considero que houve nexo de entre as lesões nos ombros e cotovelos do reclamante e a função exercida e, também culpa da reclamada em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador.Do dano moral (matéria comum)Considerando que houve nexo causal entre a doença do trabalho e a função exercida, bem como culpa da ré em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador, devida a indenização por danos morais pleiteada. E, na hipótese, considerando a gravidade da lesão (incapacidade parcial e permanente de 31,5%, conforme fixado pela origem, diante dos percentuais apontados pela perita judicial e os nexos causal e concausal), as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, conforme fixado pela origem, não havendo falar em sua redução ou majoração. Nego provimento aos apelos.Do dano material (matéria comum)Nos termos do CCB, art. 950, a pensão mensal é devida em caso de impossibilidade de exercício do ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho. A redução da capacidade laboral acarreta prejuízo ao desenvolvimento contínuo de competências necessárias ao exercício correto da profissão, ainda que se conclua aptidão para o exercício de algumas atividades. Perde-se, assim, a profissionalidade. Logo, de forma indelével, a lesão diminuiu-lhe o viés competencial para o exercício do trabalho para o qual foi contratado, do que emerge o direito do demandante aos danos materiais suscitados. E, acerca da impossibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia e salários/benefício previdenciário, sem razão a ré, eis que a indenização por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Quanto ao marco inicial, não merece guarida o pleito da reclamada, de que este seja a data da dispensa do obreiro, uma vez que o entendimento desta Relatora é no sentido de que o pagamento da pensão mensal é devido desde a propositura da ação, ainda que o contrato de trabalho permaneça ativo, consoante decidido pela origem. Já no que se refere ao percentual fixado (31,5%), o r. decisum está de acordo com a baliza estabelecida no laudo pericial, uma vez que se deve levar em conta que o nexo causal constatado entre as atividades laborais e as lesões nos ombros direito e esquerdo e cotovelo direito (10%, 15% e 5%), assim como o nexo concausal com a lesão no cotovelo esquerdo (3%). Importa destacar, quanto à concausalidade verificada no cotovelo esquerdo, que emerge correta a r. sentença que reduziu pela metade o percentual. No que diz respeito ao termo final, tenho que o pagamento da pensão mensal é devido sem qualquer limitação, porquanto a obrigação é revestida de vitaliciedade. Porém, nada obstante meu entendimento a respeito da vitaliciedade, o pagamento em parcela única, importa na necessidade de fixar-se termo final, o qual reputo escorreito, nos moldes determinado no r. julgado, quando o autor completar 78 anos de idade, destacando que, nessa hipótese, revendo posicionamento anterior, é cabível a aplicação de redutor em relação ao valor total calculado, em face da pacífica jurisprudência da Corte Superior desta Especializada, no importe de 30%. Ainda, importante ressaltar que o decidido se encontra de acordo com os limites da lide, em especial no que alude ao pagamento em parcela única e aplicação do redutor, consoante, aliás, entendimento jurisprudencial do C. TST. Razão assiste ao autor, contudo, ao ponderar que o cálculo da pensão mensal vitalícia deve observar o valor bruto da remuneração, e não o líquido, merecendo reparo a r. sentença no particular, devendo, de outra feita, ser acrescida, à base de cálculoda parcela devida, do 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional (como decido pela origem). Destarte, dou parcial a ambos aos apelos: ao do reclamante, para determinar que o cálculo da pensão mensal vitalícia deve observar o valor bruto da remuneração e ao da reclamada, para autorizar a aplicação do redutor de 30%.Dos honorários sucumbenciais (matéria comum)Tendo os pedidos formulados na ação sido julgados parcialmente procedentes, reputo correta a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, emerge excessivo o valor estabelecido pela origem (10%), razão pela qual reduzo-o para 5%, conforme requerido pela ré, eis que razoável e observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do CLT, art. 791-A No mais, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a parcela de sua responsabilidade deve ficar em suspensão de exigibilidade, consoante entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. Dou parcial provimento aos apelos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPreliminarDo cerceamento de defesaVerifica-se que o laudo médico, com esclarecimentos, é suficiente ao convencimento, elaborado por perita de confiança, pois considerou as patologias que acometem o autor em conjunto com as atividades desempenhadas. Dessa maneira, as aduções recursais, a respeito das medidas adotadas pela empregadora, para garantir a saúde do trabalhador, é questão atinente ao mérito e como tal será avaliada. Rejeito.MéritoDa prescrição aplicávelNa hipótese dos autos, em que pesem as aduções recursais, a ciência inequívoca acerca da enfermidade que atinge o autor ocorreu em 15/05/2024, consoante laudo pericial abojado aos autos. E, nesse caso, é aplicável a prescrição decenal trazida pelo Código Civil que entrou em vigor a partir de 10.01.2003 (Lei 10.406, de 10.01.2002 com vacatio legis de um ano), tendo em conta o disposto em seu art. 205: «A prescrição corre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor". Isso porque a indenização aqui pretendida decorre de mal adquirido durante o contrato de trabalho, possuindo, portanto, natureza civil e, também, trabalhista, pois, afetou o demandante em sua vida profissional, bem como na social e familiar, com perdas que superam a esfera patrimonial. Dessa maneira, tem-se que a pretensão formulada nos autos não se encontra prescrita, uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca da diminuição da incapacidade laborativa. Rejeito.Da estabilidade normativaO reclamante foi admitido em 22/05/1995, encontrando-se o seu contrato de trabalho vigente, tendo sido constatado, ainda, na presente ação, que é portador de doença ocupacional. Desse modo, diversamente do que aduz a reclamada, a ele é garantido o direito à estabilidade no emprego prevista na norma coletiva aplicável, não havendo falar em ultratividade da norma. Nada a modificar.Do convênio médico e da multa diáriaO direito perquirido pelo demandante está adstrito a situações futuras e incertas, que dependem do exame das circunstâncias de fato e de direito colocadas em debate, para o devido enquadramento, ou não, nas garantias enumeradas pela Lei 9.656/98, pelo que descabe emitir qualquer pronunciamento no tocante, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, do CPC). Reformo, portanto, para excluir da condenação a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia e a multa diária imposta.Dos honorários periciaisSem embargo do trabalho realizado, entendo excessivo o valor arbitrado, de R$4.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, deste modo, para R$3.000,00, valor estes que remunera condignamente os custos e a prestação do mister, pela perita. Dou parcial provimento.Da limitação da condenaçãoEm que pese minhas decisões proferidas anteriormente, em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.
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8 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
Ante o reconhecimento da doença ocupacional e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente (6,25% para cada ombro, totalizando 12,5%), ainda que o reclamante permaneça trabalhando na reclamada, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do CCB, art. 950. Saliente-se que a pensão vitalícia é devida como forma de reparação por danos materiais decorrentes de incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, resultante de ato ilícito, que visa compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho, não se confundindo com salários, que são contraprestações pelo trabalho realizado. Assim, a manutenção do contrato de trabalho e/ou recebimento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento de dano material (pensionamento) decorrente da redução da capacidade laboral, parcial e permanente (6,25% para cada ombro, totalizando 12,5%). ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, adicional de insalubridade, doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e perda auditiva), danos morais e materiais, reintegração e honorários advocatícios. O reclamante também arguiu preliminar de cerceamento de probatório, relativa ao indeferimento de perguntas na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento probatório pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais; (vii) determinar o valor da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou pensão); (viii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos deferidos; (ix) estabelecer se é devido o fornecimento do LTCAT; (x) definir o valor e a forma da cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (xi) definir se a tabela SUSEP é aplicável ao caso; (xii) definir o valor do deságio sobre indenização por danos materiais; (xiii) definir o termo inicial para cálculo da pensão mensal; (xiv) definir se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral; (xv) definir se é devida a emissão da CAT; (xvi) definir se é devida a reintegração ou indenização substitutiva; (xvii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas na audiência, relativas à doença e insalubridade, foi considerado correto, por se tratar de questões passíveis de elucidação técnica, por meio de perícia médica e prova técnica (CLT, art. 195; CLT, art. 765; arts. 370 e 374, II, do CPC). Não há cerceamento de defesa.4. A indicação de valores na inicial serve apenas como estimativa, não limitando a liquidação de sentença (Lei 13.467/2017, art. 840, §1º, da CLT).5. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante é adequado, considerando a declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST (Lei 7.115/1983; art. 98 e 99, CPC; Súmula 463/TST, I; Tese 21 do TST).6. A equiparação salarial foi reconhecida, pois o reclamante provou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou perfeição técnica (CLT, art. 461; Súmula 6, III e VIII, do TST; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres (ruído e hidrocarbonetos), mesmo considerando o fornecimento de EPIs. A reclamada não comprovou a eficácia e a regularidade do fornecimento dos EPIs para neutralizar os agentes insalubres em todo o período contratual.8. O nexo causal (síndrome do manguito rotador) e concausal (perda auditiva bilateral) entre as doenças e as atividades laborais foi comprovado pelo laudo pericial, havendo responsabilidade da reclamada por omissão e negligência na proteção à saúde do trabalhador (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 7º, XXII, da CF; Lei, art. 21, I 8.213/1991).9. O valor da indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal e econômica das partes, e a jurisprudência (CLT, art. 223-G. Quanto aos danos materiais, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, de forma que determinou-se o pagamento de pensão mensal, com base no CCB, art. 950, considerando a redução de 12,5% da capacidade laboral. A indenização por danos materiais será calculada considerando a expectativa de vida do reclamante e não apenas até a idade de aposentadoria. O deságio aplicado (30%) sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única é considerado compatível com a jurisprudência. O termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data da juntada do laudo pericial aos autos. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral foi indeferido pela ausência de incapacidade laboral por esta doença.10. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos (Súmula 63/TST).11. O fornecimento do LTCAT não é devido, uma vez que o PPP passou a ser o único documento comprobatório da exposição a agentes nocivos a partir de 2004 (Instrução Normativa/INSS 90/2003; Instrução Normativa 77/2015 do INSS).12. A limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. A tabela SUSEP foi aplicada corretamente para quantificar a incapacidade laborativa (CCB, art. 950).14. A estabilidade provisória foi convertida em indenização substitutiva, correspondente a 12 meses, em virtude do reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho realizado e em conformidade com a Tese 125 do TST, sendo indevida a indenização de 21 meses prevista na CCT.15. A multa por embargos protelatórios foi excluída, dada a pertinência dos embargos declaratórios no tocante a um ponto específico.16. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para o reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a reclamada, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o reclamante mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 18. A prova pericial, ainda que não vinculante ao juiz, goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada a menos que haja prova contrária de maior peso.19. A mera indicação de valores na inicial, em processo trabalhista, não limita a liquidação da sentença, pois se trata apenas de uma estimativa.20. A concessão de justiça gratuita prescinde da demonstração formal de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, prevalecendo a presunção de veracidade na ausência de prova em contrário.21. Para o deferimento da equiparação salarial, considera-se a identidade de tarefas, não importando a denominação de funções (Súmula 6/TST), cabendo à reclamada o ônus de provar as diferenças de produtividade ou perfeição técnica.22. O fornecimento de EPIs apenas se considera suficiente para neutralizar a insalubridade se comprovada a regularidade e eficácia na sua utilização, sendo ônus da reclamada.23. A responsabilidade pela indenização decorrente de doença ocupacional é do empregador, e não do INSS, quando comprovado o nexo de causalidade e a culpa do empregador.24. A indenização por danos morais em ações trabalhistas deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os limites do CLT, art. 223-G25. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral deverá ser estabelecida com base na prova pericial, considerando a porcentagem de redução da capacidade laborativa, a expectativa de vida do trabalhador e a possibilidade de escolha entre pagamento em parcela única ou pensão mensal.26. A indenização por danos materiais paga em parcela única em decorrência de doença ocupacional comporta a aplicação de deságio, que deve observar a jurisprudência do TST.27. O FGTS é devido sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos.28. O PPP supre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos em condições especiais de trabalho desde 01 de janeiro de 2004.29. Devida a indenização substitutiva prevista na Lei 8.213/91, art. 118 quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.30. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.115/1983; CPC, arts. 98, 99, 357, 369, 370, 373, 374, 479, 927, 949, 950, 951; CF/88, art. 5º, LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX, art. 102, § 2º; CLT, arts. 15, 19, 20, 118, 157, 158, 194, 195, 461, 479, 765, 790-B, 791-A, 818, 840, 899, 927; Lei 8.036/90; Lei 8.213/1991; CLT, art. 223-G Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950; Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I; Tese 21, Tese 125 do TST; IN 39, art. 15, I, a, do TST; Instrução Normativa 77/2015 do INSS; Decreto 3048/99; Instrução Normativa/INSS 90/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 410/STJ, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I, Tese 21, Tese 125 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 77 do TST; RRAg-10548-02.2015.5.15.0007; RRAg-1000703-28.2019.5.02.0466. ... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregador e empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho. O empregador recorre buscando a improcedência dos pedidos, alegando ausência de culpa, nexo causal e elementos da responsabilidade civil. A empregada recorre pleiteando a majoração das indenizações e o pagamento de pensão mensal vitalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho; (ii) determinar o valor adequado da reparação, considerando o acidente e suas consequências; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de sucumbência, inclusive considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente de trabalho é incontroverso, comprovado por CAT. O vídeo do acidente e o depoimento da testemunha demonstram a ausência de culpa exclusiva da vítima, sendo verificada a responsabilidade do empregador por não garantir ambiente de trabalho seguro, conforme art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 157.4. O laudo pericial comprova dano estético, mas não incapacidade laboral, afastando o pedido de pensão vitalícia, com base no CCB, art. 950. A indenização por danos morais é devida pela violação do patrimônio moral da empregada em decorrência do acidente. O valor da indenização foi majorado, considerando os critérios do CLT, art. 223-Ge a jurisprudência do STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).5. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, o empregador. O valor arbitrado é considerado razoável.6. Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados de ambas as partes, por sucumbência recíproca, vedada a compensação (CLT, art. 791-A, §3º). A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, pelo STF (ADI 5766), não impede a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva nos termos da jurisprudência do STF sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada. A indenização por danos morais e estéticos foi majorada. Mantida a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbência.Tese de julgamento:1. O empregador é responsável pela indenização por acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII). Não se verificou culpa exclusiva da vítima e a omissão do empregador em garantir um ambiente seguro configura responsabilidade subjetiva.2. A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada considerando os critérios do CLT, art. 223-G a jurisprudência do STF, a natureza e extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da penalização.3. A parte beneficiária de justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência, sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 790-B, 791-A, 157, 223-G; Código Civil, arts. 186, 927, 950.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST (mencionar se houver). ... ()
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11 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR.
Constatada possível violação do CCB, art. 950, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, V, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Demonstrada possível violação do CCB, art. 950, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Nos termos do CCB, art. 950, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT2 PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
Nos termos das Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ, a contagem do prazo prescricional em ações indenizatórias por doença ocupacional tem início na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual, nos casos em que há ação acidentária ajuizada contra o INSS, coincide com o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. No caso concreto, concedido o auxílio-acidente em dezembro de 2021, e proposta a presente demanda em março de 2024, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. Comprovada a existência de doença ocupacional decorrente da atividade desempenhada pelo autor, com nexo causal reconhecido por perícia médica, assim como a culpa da empregadora pela exposição do trabalhador a ambiente de trabalho deficiente em ergonomia e segurança, resta caracterizada a responsabilidade civil patronal. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, devida a pensão mensal nos termos do CCB, art. 950, com termo inicial fixado na data da prolação da sentença. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida, mas também os limites objetivos da lide. Havendo pedido expresso de R$30.000,00 na petição inicial, impõe-se a adequação do valor deferido à pretensão deduzida, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI 9.656/98, art. 30. LIMITES DA REPARAÇÃO CIVIL. Não há previsão legal que imponha à empregadora o dever de manter o plano de saúde de forma gratuita e vitalícia após a extinção do contrato de trabalho. Nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, é facultado ao ex-empregado manter-se no plano assistencial empresarial desde que assuma integralmente o seu custeio. Ainda que reconhecida a responsabilidade da empregadora pelas despesas decorrentes de doença ocupacional, tal obrigação não alcança a manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado, sob pena de desvirtuamento da finalidade da reparação civil. HONORÁRIOS PERICIAIS. REARBITRAMENTO. Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com os respectivos honorários periciais. Contudo, mostra-se razoável o seu readequamento para R$ 3.000,00, em observância à proporcionalidade, à complexidade do trabalho realizado e aos parâmetros usualmente adotados neste E. Tribunal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores indicados na inicial têm caráter estimativo, sendo utilizados apenas para fixação da alçada, sem limitar a condenação. Condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento.... ()
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13 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por SIRENE DE ANDRADE, de um lado, e por S&M TRANSPORTES S/A e ANDERSON CRISTIANO DE SOUZA LIMA, de outro, contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 15/01/2015, no qual a autora, passageira de ônibus da empresa ré, sofreu lesões em razão de frenagem brusca do veículo. Na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, condenando a segunda ré ao pagamento de danos materiais e morais, com dedução do valor recebido a título de DPVAT, e indeferiu o pedido de pensão vitalícia. ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITADO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PERDA DA APTIDÃO PARA A FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 126/TST).
A jurisprudência desta Corte cristalizou o entendimento de que, para a fixação da indenização por danos materiais, à luz do princípio da reparação integral, previsto no CCB, art. 950, a aptidão laboral deve ser entendida com relação à função desempenhada ao tempo do dano, não repercutindo na indenização a possibilidade de readaptação em outra função. Não obstante, o Tribunal Regional registrou que «o perito que atuou nesta demanda constatou que a incapacidade laboral da parte autora é permanente e de 10% (fl. 1943), sendo que a reclamada é responsável por somente 1/2 desse montante (em razão da concausa). Não se extrai do acórdão a premissa fática em que se baseia a parte, relativamente à constatação do perito acerca da existência de sequelas permanentes impeditivas do exercício da sua profissão habitual. Nos termos expostos, a pretensão recursal desafia o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST nesta fase recursal. Por sua vez, considerando-se as premissas adotadas pelo TRT, verifica-se que se harmoniza ao art. 950 do Código Civil a conclusão de que «o percentual de redução da incapacidade laboral foi de 5% (1/2 de 10%), o que geraria um valor de pensão de R$ 107,65, correspondente a 5% do valor da última remuneração da autora. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA (R$ 8.612,20). MAJORAÇÃO . No caso dos autos, o labor na reclamada contribuiu para o acometimento da lombalgia da autora, em decorrência do risco ergonômico da atividade empreendida no setor de embalagens, com manipulação de peso, e sem a demonstração de adoção de medidas preventivas por parte da reclamada. As provas colhidas nos autos atestaram o nexo de concausalidade, bem como a incapacidade permanente da reclamante na ordem de 10%. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Deve-se considerar, ainda, o elevado porte econômico da reclamada, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor proporcional aos danos sofridos pela autora e condizente com os valores arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos, envolvendo doença ocupacional com redução parcial e permanente da capacidade laboral, em dimensão similar à experimentada pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Com esteio no conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve acidente de trabalho com a redução de 12,5% da capacidade laborativa do reclamante cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado pela reclamada 3. Esta Corte Superior, à luz do CCB, art. 950, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio. Dessa forma, sendo constatado que a redução da capacidade laborativa do empregado foi na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). Agravo a que se nega provimento RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADITAMENTO À INICIAL. CPC, art. 492. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
A decisão regional está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 394/TST: Fato superveniente. CPC/2015, art. 493. CPC/1973, art. 462. O CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13467/2017. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Consoante entendimento da SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 3 - Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PAGAMENTO ACUMULADO. Do trecho do acórdão regional trazido pela agravante nas razões de recurso de revista não consta tese sobre a possibilidade ou não de pagamento acumulado das indenizações a título de danos materiais, estéticos e morais, à luz do disposto no texto constitucional, o que inviabiliza o exame do tema sob o prisma sustentando no recurso, tendo em vista o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, bem como da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO ABORDA TODA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1 - O trecho trazido pela agravante não aborda toda a tese do Tribunal Regional sobre a questão da responsabilidade, tampouco os fatos relacionados aos requisitos - nexo causal, culpa e dano - para efeito de indenização a título de danos morais e materiais. 2 - Em sendo assim, o exame do tema encontra óbice no CLT, art. 895, § 1º-A, I e na Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte a qual admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. 2 - Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. 3 - A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (CCB, art. 949 e CCB, art. 950) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência de acidente de trabalho, o que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 121 da Lei 8.231/91. Agravo conhecido e não provido. 6 - DANOS MATERIAIS E O VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE REABILITAÇÃO AO TRABALHO . Do trecho transcrito nas razões recursais não consta os elementos fáticos e objetivos consignados pelo Tribunal Regional que levaram à condenação da reclamada por danos materiais - pensionamento - notadamente o laudo pericial que delimitou a perda da capacidade funcional (índice), o que inviabiliza o exame da alegação de violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, bem como impossibilita a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência, sob esse aspecto, do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao tema, o recurso não veio fundamentado em nenhuma das alíneas do CLT, art. 896 e o agravante sequer trouxe o trecho do acórdão regional sobre o tema, de modo que não há fundamento para a revisão pretendida. Agravo conhecido e não provido.... ()
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17 - TST 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que o reclamante teve redução definitiva da sua capacidade laborativa no importe de 5%, em decorrência de moléstia agravada por suas atividades ocupacionais em prol da reclamada, de cuja culpa fora constatada pela «ineficiência das providências voltadas à redução dos riscos na realização do trabalho. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de indenização por dano material está nos exatos moldes do CCB, art. 950. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FERIADOS TRABALHADOS E MULTAS NORMATIVAS. I. Somente pelo reexame do conjunto fático probatório dos autos poder-se-ia alterar a conclusão do juízo a quo acerca do descumprimento das normas coletivas referentes aos feriados trabalhados, e assim, afastar a multa daí decorrente. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no aspecto, reconhecida a transcendência política da causa. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORA NOTURNA FICTA. I. Registrado no acórdão regional que o tempo despendido pelo reclamante antes e após a jornada de trabalho não ultrapassava o limite previsto no § 1º do CLT, art. 58, não se há falar em pagamento, como extras, desses minutos residuais. II. A decisão do TRT no sentido de que é válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado, está em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O STF, em 02/06/2022, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de repercussão geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, é incontroversa a existência de acordo coletivo de trabalho, vigente durante o período pleiteado, com previsão de jornada de 12 horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sendo 10 horas e 45 minutos de trabalho para uma hora e 15 minutos de intervalo. Desse modo, por se tratar de matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sobressai a validade da norma coletiva concernente à jornada de 12 horas para os turnos de revezamento e, assim, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, após a 6ª diária, de 11/3/2013 a 13/10/2014. III. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo doença ocupacional, estabilidade acidentária e condenando ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais. A reclamada impugna o reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade, requerendo a redução das indenizações por danos morais e dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo autor configura doença ocupacional; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização pela estabilidade acidentária; (iii) determinar se os valores das indenizações por danos morais e dos honorários periciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal leve e temporário (25%) entre as atividades laborais e a sintomatologia dolorosa na coluna do autor, sem incapacidade para as atividades habituais ou redução da capacidade laborativa.4. A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 19, caput, e art. 20, §1º, c) não considera como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. O autor recebeu auxílio-doença previdenciário após o término do contrato de trabalho, indicando a ausência de incapacidade laboral durante o período contratual.5. A jurisprudência do TST orienta que a estabilidade acidentária pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou doença profissional com relação de causalidade com o contrato de emprego, o que não se verifica no caso em análise, pois o autor, conforme laudo pericial não possui redução ou incapacidade para o trabalho.6. As condições de trabalho inadequadas, comprovadas pelo depoimento do autor e da reclamada, contribuíram para a sintomatologia dolorosa, configurando dano moral, embora não se configure dano patrimonial além do período de incapacidade comprovada (26/08/2024 a 23/11/2024).7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 na sentença de origem, é considerado razoável, observando-se os critérios orientativos do CLT, art. 223-G conforme interpretação do STF nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082.8. O valor dos honorários periciais é compatível com a complexidade da perícia e a prática da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: A doença não configura doença ocupacional, por não ter causado incapacidade laboral ao reclamante A ausência de incapacidade laboral afasta o direito à indenização pela estabilidade acidentária. A indenização por danos patrimoniais deve ser limitada ao período de incapacidade comprovada, após a rescisão contratual. A indenização por danos morais e os honorários periciais mantidos em seus valores originais, por serem razoáveis e proporcionais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19, caput, e art. 20, §1º, c; Lei 8.213/91, art. 118; CCB, art. 950; CLT, art. 223-GJurisprudência relevante citada: Precedentes do C.TST citados no voto. ... ()
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19 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DO INTESTINO. INFLAMAÇÃO. EXAME PERICIAL. FALHA DO SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OCORRENTE. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO INDEVIDO.
- Responsabilidade civil objetiva a partir de atendimento realizado pelo SUS. CF/88, art. 37, § 6º. Necessidade de evidência do nexo de causalidade e do prejuízo, prescindindo-se demonstração de culpa. ... ()
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20 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST. MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal Regional registrou: - No caso, não cabe a reintegração no emprego pleiteada, nem a indenização relativa à estabilidade acidentária, tendo em vista que o autor não gozou de benefício previdenciário em decorrência das moléstias alegadas na inicial, nem se afastou do trabalho por período superior a 15 dias. (§) Destaco que o afastamento do autor em benefício previdenciário, decorrente de tais moléstias, ocorreu um ano antes da despedida do reclamante, conforme consta do laudo pericial. (§) Com efeito, as lesões que não causam inaptidão para o trabalho, com afastamento do labor por mais de 15 (quinze) dias, não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.231/91, art. 118. -. 2. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da reintegração ao emprego e/ou a indenização decorrente da estabilidade acidentária, pois verificou-se que não houve o afastamento do autor de suas atividades laborativas superior a 15 dias e nem percepção de benefício previdenciário. Ademais, conforme noticiou o Tribunal Regional, o autor, quando realizada a perícia, estava apto para o trabalho e encontrava-se trabalhando na empresa Brinox. E, portanto, não se há em violação da Lei 8.213/1991, art. 118 e nem em contrariedade à Súmula 378, item II, do TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor laborou na empresa ré nas funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade, onde suas atribuições consistiam em montar suspensão de veículos automotores e, posteriormente, inspecionar visualmente e manualmente as peças da suspensão. E registrou a v. decisão regional: - entendo que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal. (...) Quanto à perda de capacidade laborativa do reclamante, o perito fez as seguintes considerações: O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) (§) Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. (§) Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. (§) Considero apto para o trabalho .-. No entanto, a v. decisão regional concluiu que o autor encontrava-se na época da perícia apto para o trabalho e trabalhando na empresa Brinox, na função de montador e embalador de panelas e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pensionamento. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, mesmo indeferindo o pensionamento, registrou, com base na prova pericial, que o autor teve uma perda física na capacidade laborativa no percentual de 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) e que a reclamada foi responsável pelas lesões que acometem o autor (síndrome do manguito rotador esquerdo e cisto de bolsa sinovial), ainda que de forma concausal. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante a possível violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado (montador de suspensão e inspetor de qualidade) que teve a sua capacidade laborativa diminuída em 6,25%, na modalidade concausal, faz jus ou não a uma indenização por dano material, na forma de pensão mensal, se na época da perícia encontrava-se trabalhando em outra empresa na função de montador e embalador de panelas. 2. É certo que, nos moldes do CCB, art. 950, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pela parte do dano que não causou. Assim, se a doença ocupacional que incapacitou o autor não teve o trabalho como causa principal, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do CCB, art. 950, caracterizando a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal . Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 4. Na hipótese, ressalte-se que restou configurada pela v. decisão regional a diminuição na capacidade laborativa em 6,25%, na modalidade concausal, e que o empregado se encontrava trabalhando, quando da prova pericial, já em outra empresa (Brinox) exercendo funções distintas, quais sejam, a função de montador e embalador de panelas, sendo que anteriormente exercia na empresa ré as funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade. A conclusão, portanto, é de que a inabilitação se deu por período indefinido, em que se pode inferir que o trabalhador se encontra incapacitado, no percentual de 6,25%, na modalidade concausal, sendo-lhe devida pensão. 5. Verifica-se, agora, que a controvérsia cinge-se em definir o limite temporal para a concessão da pensão, ou seja, ao termo final do pensionamento; se vitalícia ou, de outro modo, ao final da sua convalescença. 6. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que o caráter temporário da incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional, embora não tenha aptidão para impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()